Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01036/05
Data do Acordão:12/19/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA ADESÃO.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
INDEMNIZAÇÃO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Sumário:I - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA.
II – Por força do princípio da adesão (artº 71º do Cód. Proc. Penal), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos nas diversas alíneas do artº 72º nº 1 do CPP.
III – O artº 72º nº 1 do CPP integra uma opção segundo a qual, verificados os pressupostos previstos nas suas diversas alíneas, o lesado é livre para escolher se deve deduzir o pedido de indemnização no processo crime, ou se deve deduzir o pedido de indemnização a que se julga com direito no tribunal civil em acção intentada expressamente para o efeito, sem ter que aguardar o desfecho do processo crime.
IV – Daí que e enquanto estiver pendente o processo penal não pode o ofendido, que se constituiu assistente no processo penal, ser sancionado em termos de prescrição do direito pelo facto de não deduzir o pedido de indemnização no tribunal civil nos termos do disposto no artº 72º nº 1 do CP Penal.
V - Por outra via o facto de o ofendido ter requerido no processo crime a sua constituição como assistente tal facto terá de ser interpretado como uma manifestação da sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado no próprio processo crime pelos danos sofridos derivados do acidente que o vitimou e que deu origem a tal processo. E daí que esse facto constitua meio idóneo para a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil.
VI - O facto de a sentença - que conheceu de mérito dizendo os motivos ou razões pelas quais nela se entendeu ser de condenar os RR. nos precisos termos em que os mesmos foram condenados - não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os factos ou argumentos invocados pelos RR. não envolve a nulidade prevista no artº 668º/1/d) do CPC, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
VII - Em acção em que a A. pretende obter a condenação solidária dos RR. Estado e de uma C. M. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da derrocada de uma falésia sobranceira à praia para onde se dirigia e que se abateu soterrando a A. e seu namorado, é ilícita e culposa nomeadamente por se apresentar como violadora das regras técnicas e de prudência comum ou do dever geral de cuidado (artº 6º do DL 48.051) a conduta omissiva dos serviços ou agentes da DGP que, apesar das diversas chamadas de atenção que lhe foram sendo sucessivamente dirigidas no sentido de os alertar para o estado de perigosidade que a falésia oferecia, não desenvolveram qualquer acção no sentido da preservação, conservação e estabilidade da falésia a seu cargo, como o impunha ainda o artº 2º do DL 229/82, de 16 de Junho.
VIII - No momento actual e face ao que determina o artº 496º do Cód. Civil não pode ser considerado exagerado ou injusto o montante de 149.639,37 Euros arbitrado na primeira instância a título de danos morais sofridos (dores e incómodos), decorrentes de acidente devido a culpa exclusiva da R. e do qual resultou ter a A. sofrido, além do mais uma “Incapacidade Genérica Parcial Permanente” de 35% e de uma “Incapacidade Profissional Permanente Total, relativamente à actividade profissional que desempenhava antes do acidente”, tendo a dor “numa escala de 0 a 7” sido classificada quase no máximo (6) e do qual resultou ainda, além de múltiplas lesões e ferimentos incapacidade sexual total.
IX - As despesas correspondentes aos honorários de mandatários judiciais com vista à obtenção do pedido de indemnização por prejuízos decorrentes de actos ilícitos e culposos, são susceptíveis de ressarcimento na acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual dirigida contra o Estado.
Nº Convencional:JSTA00063987
Nº do Documento:SA12006121901036
Data de Entrada:10/17/2005
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART493 ART564 ART659 ART661 ART668 ART710.
CPP87 ART71 ART72 ART82 ART377.
CCIV66 ART306 ART326 ART327 ART486 ART494 ART496 ART498 ART562 ART563 ART566.
LPTA85 ART71.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6.
DL 229/82 DE 1982/06/16 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44761 DE 2000/12/13.; AC STA PROC41201 DE 2000/05/31.; AC STA PROC43994 DE 1999/06/09.; AC STJ PROC03B4084 DE 2004/01/22.
Aditamento: