Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029495
Data do Acordão:10/31/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:ESCRIVÃO DE DIREITO
INAPTIDÃO PROFISSIONAL
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - O comportamento de um escrivão de direito, Chefe de Secção, no exercício de tais funções, mesmo quando revele incompetência profissional, só pode ser tido como integrante da "inaptidão profissional", prevista e punível com a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 137, n. 1, alínea c) do D.L. n. 376/87, de 11.12, quando seja reiterado e habitual, comprovadamente atentatório dos deveres profissionais, e de porte que inviabilize a manutenção da relação funcional.
II - As faltas cometidas por um escrivão de direito,
Chefe de Secção de um dos Juízos Criminais de Lisboa, durante cerca de dois anos, e correspondentes a alguns atrasos (21), por forma não habitual, na movimentação de processos de Réus presos e na apresentação a despacho de requerimentos de tais
Réus, de que resultou, em três casos, entre centenas de processos em curso, excesso de prisão (24 horas em dois casos e 11 dias noutro) são apenas puníveis com as penas de suspensão ou inactividade, nos termos do n. 1 do art. 136 do citado Diploma, pois que revelam negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais de brio e zelo.
III - A "desarrumação de processos" por parte desse escrivão de direito, acrescida do facto de não resolver algumas (e não concretizadas) dúvidas de serviço, que lhe eram postas pelos seus escrivães-adjuntos, são factos que não revelam a "inaptidão profissional", punível com pena de aposentação compulsiva.
IV - Se, após a prática de tais faltas disciplinares, não se mostra que aquele escrivão repetiu as infracções, nesse ou noutro Tribunal, onde continuou a exercer as funções de escrivão de direito e chefe de secção, não se pode concluir que as infracções praticadas revelam a sua "definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função", também punível com a pena de aposentação, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 137 do D.L. 376/87.
Nº Convencional:JSTA00032772
Nº do Documento:SA119911031029495
Data de Entrada:05/14/1991
Recorrente:PRES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Recorrido 1:TAFULA , ELISIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:DL 376/87 DE 1987/12/11 ART136 ART137.
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART92 ART136.
L 21/85 DE 1985/07/31 ART82 ART85 ART89 ART94 ART105.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22435 DE 1987/11/12.