Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029495 |
| Data do Acordão: | 10/31/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | ESCRIVÃO DE DIREITO INAPTIDÃO PROFISSIONAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O comportamento de um escrivão de direito, Chefe de Secção, no exercício de tais funções, mesmo quando revele incompetência profissional, só pode ser tido como integrante da "inaptidão profissional", prevista e punível com a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 137, n. 1, alínea c) do D.L. n. 376/87, de 11.12, quando seja reiterado e habitual, comprovadamente atentatório dos deveres profissionais, e de porte que inviabilize a manutenção da relação funcional. II - As faltas cometidas por um escrivão de direito, Chefe de Secção de um dos Juízos Criminais de Lisboa, durante cerca de dois anos, e correspondentes a alguns atrasos (21), por forma não habitual, na movimentação de processos de Réus presos e na apresentação a despacho de requerimentos de tais Réus, de que resultou, em três casos, entre centenas de processos em curso, excesso de prisão (24 horas em dois casos e 11 dias noutro) são apenas puníveis com as penas de suspensão ou inactividade, nos termos do n. 1 do art. 136 do citado Diploma, pois que revelam negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais de brio e zelo. III - A "desarrumação de processos" por parte desse escrivão de direito, acrescida do facto de não resolver algumas (e não concretizadas) dúvidas de serviço, que lhe eram postas pelos seus escrivães-adjuntos, são factos que não revelam a "inaptidão profissional", punível com pena de aposentação compulsiva. IV - Se, após a prática de tais faltas disciplinares, não se mostra que aquele escrivão repetiu as infracções, nesse ou noutro Tribunal, onde continuou a exercer as funções de escrivão de direito e chefe de secção, não se pode concluir que as infracções praticadas revelam a sua "definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função", também punível com a pena de aposentação, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 137 do D.L. 376/87. |
| Nº Convencional: | JSTA00032772 |
| Nº do Documento: | SA119911031029495 |
| Data de Entrada: | 05/14/1991 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | TAFULA , ELISIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | DL 376/87 DE 1987/12/11 ART136 ART137. DL 385/82 DE 1982/09/16 ART92 ART136. L 21/85 DE 1985/07/31 ART82 ART85 ART89 ART94 ART105. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22435 DE 1987/11/12. |