Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01108/02 |
| Data do Acordão: | 10/08/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DESPESAS ELEGÍVEIS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. |
| Sumário: | I - Quando do acto impugnado constam várias decisões e a sentença se pronuncia individualmente sobre cada uma delas, considerando que parte delas é legal e outra parte é ilegal, e, a final, julga o recurso procedente anulando o acto na sua totalidade não se está em presença de vício que determine a nulidade da sentença - por oposição entre os fundamentos e a decisão - mas sim perante um erro de julgamento conducente à sua revogação. II - Por outro lado a nulidade da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só ocorre quando a falta de motivação é absoluta e não quando a justificação do decidido é insuficiente ou medíocre. III - Nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, no seu final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado. IV - Nessa actividade fiscalizadora desempenha papel importante a apresentação do suporte documental das despesas efectuadas e emerge como critério fundamental na apreciação e aprovação das mesmas o critério da sua razoabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00059582 |
| Nº do Documento: | SA12003100801108 |
| Data de Entrada: | 06/21/2002 |
| Recorrente: | DIRGER DO DAFSE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART9 ART10 ART23 C. DREG 15/96 DE 1996/11/23 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45749 DE 2002/03/14. |
| Aditamento: | |