Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01235/13
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECONVENÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
IMPOSTO DE SELO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL
Sumário:I - A reconvenção constitui uma espécie de contra-acção, isto é, uma acção do réu, reconvinte, cruzada com a acção do autor, reconvindo. E, como acção que é, a reconvenção identifica-se através do «pedido» formulado pelo reconvinte contra o reconvindo e através do «facto jurídico» de que emerge esse pedido;
II - A lei exige, para que possa ser admitida uma reconvenção, que se verifique algum dos factores de conexão objectiva que elenca, taxativamente, nas três alíneas do nº2 do artigo 274º do CPC aplicável.
III - O facto jurídico referido na alínea a) desse nº2, que serve de fundamento à acção ou à defesa, reconduz-se à causa de pedir, isto é, à factualidade, simples ou complexa que, subsumida às normas jurídicas aplicáveis justifica a pretensão formulada;
IV - Na génese da responsabilidade civil contratual está o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos;
V - Constando expressamente das cláusulas de um «Acordo» celebrado entre o Estado e a ANF que em caso de atraso do Estado nos pagamentos este apenas se responsabilizará pelos juros da dívida assumida pela ANF em financiamentos bancários, dessa estipulação não decorre a obrigação de pagamento de quantias relativas a imposto de selo devido pela operação de financiamento;
VI - E o pagamento desse montante não pode ser imputado ao Estado a título de enriquecimento sem causa, pois que o alegado enriquecimento do Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
Nº Convencional:JSTA00069029
Nº do Documento:SA12014121701235
Data de Entrada:07/12/2013
Recorrente:ASSOC NACIONAL DE FARMÁCIAS
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART274 N2 ART274 N2 B C.
CCIV66 ART239 ART798 N1 ART762 N2 ART334 ART804 N1.
CONST76 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0562/09 DE 2010/03/11.; AC STA PROC0957/10 DE 2011/02/08.; AC STA PROC029/11 DE 2011/02/22.
Aditamento: