Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0384/07
Data do Acordão:01/23/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:ASSISTENTE UNIVERSITÁRIO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
PRAZO
INTEGRAÇÃO EM CARREIRA
Sumário:I – Dos artº 26º nº 1 e 28º nº 1 e 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária resulta que os assistentes que, no período máximo de oito anos de exercício de funções (um período de seis anos prorrogado por um biénio), não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não hajam sido aprovados, é garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
II - O nº 4 do art 28º torna ainda extensível esse direito, mas apenas “durante o prazo de cinco anos”, aos “assistentes” que, tendo terminado o prazo de oito anos previsto no nº 1 do artº 26º “sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação, em regime de tempo integral”.
III – Embora revogado, o art. 11.º n.º 2 do DL 48/85, manteve em vigor a faculdade prevista no art. 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para os assistentes e assistentes de investigação contratados à data da publicação daquele diploma.
IV – Tal integração, ao abrigo do disposto no artº 28º nº 4 do ECDU tinha no entanto que ser solicitada “durante o prazo de cinco anos” previsto na norma, já que o citado preceito não pode ser entendido como mantendo para os assistentes a possibilidade de requererem sem prazo a integração na Carreira Técnica Superior.
Nº Convencional:JSTA00064794
Nº do Documento:SA1200801230384
Data de Entrada:04/27/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ECDU86 NA REDACÇÃO DA L 19/80 DE 1980/07/16 ART26 ART28.
DL 48/85 DE 1985/02/27 ART1 ART4 ART11.
Aditamento: