Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 096/15 |
| Data do Acordão: | 09/10/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA TRANSITÓRIA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I – Aos processos executivos instaurados após 01.01.2004, mesmo que a execução voluntária e extrajudicial já tivesse sido requerida no âmbito da vigência do regime instituído pelo DL nº 256-A/77, aplicam-se as novas disposições do CPTA respeitantes à execução de sentenças administrativas, por força do disposto na norma transitória do nº 4 do art. 5º da Lei nº 15/2002. II – Tendo a Recorrente instaurado a acção executiva apenas em 21 de Março de 2006, portanto, já na vigência do CPTA, já se encontrava caducado o respectivo direito de acção por, há muito ter sido ultrapassado o prazo consignado no art. 170º, nºs 1 e 2 do CPTA, aplicável por força da norma transitória do art. 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002. III – O nosso quadro constitucional, concede ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação dos prazos de caducidade do direito de acção, cabendo ao poder legislativo proceder à sua fixação através de ponderações abstractas entre os interesses da garantia judicial do exercício de direitos e os interesses da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Ou seja, a tutela judicial efectiva não é um exclusivo dos cidadãos face à Administração Pública, sendo também uma garantia desta, na medida considerada adequada pelo legislador, em relação àqueles. IV – Ainda que os prazos de execução contra entidades privadas seja distinto, tal diferença de prazos para a execução entre as entidades privadas e as públicas, corresponde a um tratamento diferenciado que não coloca qualquer questão de constitucionalidade, correspondendo à apontada relevância do interesse público e à sua ponderação face aos interesses privados em confronto e à necessidade de estabilização das relações jurídicas administrativas, sendo a regra a dos prazos relativamente curtos para o acesso à via judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00069325 |
| Nº do Documento: | SA120150910096 |
| Data de Entrada: | 04/14/2015 |
| Recorrente: | A... CONSULTORES DE ENGENHARIA, SA |
| Recorrido 1: | IEFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5. CPTA02 ART170 N1 N2. CONST76 ART2 ART3 N2 N3 ART13 ART18 ART20 ART61 ART62 ART266 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC038240A DE 2006/05/10.; AC STA PROC039896A DE 2006/05/10.; AC STA PROC039896A DE 2008/01/31.; AC STA PROC0961/2007 DE 2008/03/12.; AC STA PROC046556A DE 2005/03/16. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CPTA VOLI PAG109. |
| Aditamento: | |