Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:096/15
Data do Acordão:09/10/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA TRANSITÓRIA
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I – Aos processos executivos instaurados após 01.01.2004, mesmo que a execução voluntária e extrajudicial já tivesse sido requerida no âmbito da vigência do regime instituído pelo DL nº 256-A/77, aplicam-se as novas disposições do CPTA respeitantes à execução de sentenças administrativas, por força do disposto na norma transitória do nº 4 do art. 5º da Lei nº 15/2002.
II – Tendo a Recorrente instaurado a acção executiva apenas em 21 de Março de 2006, portanto, já na vigência do CPTA, já se encontrava caducado o respectivo direito de acção por, há muito ter sido ultrapassado o prazo consignado no art. 170º, nºs 1 e 2 do CPTA, aplicável por força da norma transitória do art. 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002.
III – O nosso quadro constitucional, concede ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação dos prazos de caducidade do direito de acção, cabendo ao poder legislativo proceder à sua fixação através de ponderações abstractas entre os interesses da garantia judicial do exercício de direitos e os interesses da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Ou seja, a tutela judicial efectiva não é um exclusivo dos cidadãos face à Administração Pública, sendo também uma garantia desta, na medida considerada adequada pelo legislador, em relação àqueles.
IV – Ainda que os prazos de execução contra entidades privadas seja distinto, tal diferença de prazos para a execução entre as entidades privadas e as públicas, corresponde a um tratamento diferenciado que não coloca qualquer questão de constitucionalidade, correspondendo à apontada relevância do interesse público e à sua ponderação face aos interesses privados em confronto e à necessidade de estabilização das relações jurídicas administrativas, sendo a regra a dos prazos relativamente curtos para o acesso à via judicial.
Nº Convencional:JSTA00069325
Nº do Documento:SA120150910096
Data de Entrada:04/14/2015
Recorrente:A... CONSULTORES DE ENGENHARIA, SA
Recorrido 1:IEFP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
CPTA02 ART170 N1 N2.
CONST76 ART2 ART3 N2 N3 ART13 ART18 ART20 ART61 ART62 ART266 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC038240A DE 2006/05/10.; AC STA PROC039896A DE 2006/05/10.; AC STA PROC039896A DE 2008/01/31.; AC STA PROC0961/2007 DE 2008/03/12.; AC STA PROC046556A DE 2005/03/16.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CPTA VOLI PAG109.
Aditamento: