Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036406 |
| Data do Acordão: | 09/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | I - O pedido de asilo deve, nos termos do n. 2 do art. 13 da L 70/93 conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que o n. 1 do art. 15 do mesmo diploma comina ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. II - Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade - nesta incluída a presunção de verosimilhança dos pressupostos de facto em que assentou - impende sobre o respectivo impugnante o ónus de alegar factos tendentes a substanciar os vícios que ao mesmo imputa e logo no articulado inicial, tal como impõe a al. d) do n. 1 do art. 36 da LPTA 85. III - Não se pode dar como satisfeito tal ónus se o interessado, na petição de recurso, se limita a enunciar os conceitos, fórmulas ou princípios abstractamente integradores dos pressupostos legais da concessão do direito de asilo, sem todavia chegar a referir qualquer facto concreto substanciador desses pressupostos. IV - Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 2 da L 70/93 de 29/9. V - Perante a " ratio legis ", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo normalmente geradora de tal receio para um homem médio. VI - Não preenche qualquer dos objectivos do preceito, a aventada prática pelo requerente (conjuntamente com outros indivíduos) de uma infracção de carácter cívico-eleitoral eventualmente punível nos termos da lei comum - destruição de boletins de voto numa assembleia eleitoral. VII - A concessão do direito de asilo face ao preenchimento dos requisitos e pressupostos legais vertidos nos ns. 1 e 2 da Lei do Asilo assumem natureza vinculada, enquanto que a concessão do asilo por razões humanitárias contemplada no art. 10 da mesma Lei traduz um poder essencialmente discricionário. VIII- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem" o acto denegatório do pedido de asilo se a decisão respectiva se louvou no conteúdo de uma informação-proposta elaborada pelo Comissário Nacional Para os Refugiados, para a qual expressamente remete e a qual desvenda, com suficiência e clareza, o itinerário cognosctivo e valorativo conducente a tal desideratum. |
| Nº Convencional: | JSTA00043293 |
| Nº do Documento: | SA119950926036406 |
| Data de Entrada: | 11/24/1994 |
| Recorrente: | NEACSU , GEORGHE |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1994/06/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART10 ART13 N2 ART15 N1 ART38. L 38/80 DE 1980/08/01 ART15-A. LPTA85 ART36 N1 D. CONST89 ART124 N1 A C ART125 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33505 DE 1994/06/07. AC STA PROC33609 DE 1994/12/13. AC STA PROC35520 DE 1995/03/01. AC STA PROC34520 DE 1995/05/30. AC STA PROC34602 DE 1995/05/30. AC STA PROC36572 DE 1995/06/20. AC STA PROC35057 DE 1995/06/20. |