Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036406
Data do Acordão:09/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ASILO POLÍTICO
RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE PROVA
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - O pedido de asilo deve, nos termos do n. 2 do art. 13 da L 70/93 conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que o n. 1 do art. 15 do mesmo diploma comina ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II - Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade - nesta incluída a presunção de verosimilhança dos pressupostos de facto em que assentou - impende sobre o respectivo impugnante o ónus de alegar factos tendentes a substanciar os vícios que ao mesmo imputa e logo no articulado inicial, tal como impõe a al. d) do n. 1 do art. 36 da LPTA 85.
III - Não se pode dar como satisfeito tal ónus se o interessado, na petição de recurso, se limita a enunciar os conceitos, fórmulas ou princípios abstractamente integradores dos pressupostos legais da concessão do direito de asilo, sem todavia chegar a referir qualquer facto concreto substanciador desses pressupostos.
IV - Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 2 da L 70/93 de 29/9.
V - Perante a " ratio legis ", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
VI - Não preenche qualquer dos objectivos do preceito, a aventada prática pelo requerente (conjuntamente com outros indivíduos) de uma infracção de carácter cívico-eleitoral eventualmente punível nos termos da lei comum - destruição de boletins de voto numa assembleia eleitoral.
VII - A concessão do direito de asilo face ao preenchimento dos requisitos e pressupostos legais vertidos nos ns. 1 e 2 da Lei do Asilo assumem natureza vinculada, enquanto que a concessão do asilo por razões humanitárias contemplada no art. 10 da mesma Lei traduz um poder essencialmente discricionário.
VIII- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou
"per remissionem" o acto denegatório do pedido de asilo se a decisão respectiva se louvou no conteúdo de uma informação-proposta elaborada pelo Comissário Nacional
Para os Refugiados, para a qual expressamente remete e a qual desvenda, com suficiência e clareza, o itinerário cognosctivo e valorativo conducente a tal desideratum.
Nº Convencional:JSTA00043293
Nº do Documento:SA119950926036406
Data de Entrada:11/24/1994
Recorrente:NEACSU , GEORGHE
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1994/06/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART10 ART13 N2 ART15 N1 ART38.
L 38/80 DE 1980/08/01 ART15-A.
LPTA85 ART36 N1 D.
CONST89 ART124 N1 A C ART125 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33505 DE 1994/06/07.
AC STA PROC33609 DE 1994/12/13.
AC STA PROC35520 DE 1995/03/01.
AC STA PROC34520 DE 1995/05/30.
AC STA PROC34602 DE 1995/05/30.
AC STA PROC36572 DE 1995/06/20.
AC STA PROC35057 DE 1995/06/20.