Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010927 |
| Data do Acordão: | 05/18/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE CASAS FIM SOCIAL E HUMANITARIO ARRENDAMENTO COMPULSIVO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO DE EXECUÇÃO ACTO CONFIRMATIVO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - O despacho do Ministro da Administração Interna, a reconhecer fim social e humanitario de ocupação não autorizada de predio urbano, nos termos e para os efeitos do artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, constitui acto definitivo e executorio, o qual, a falta de impugnação oportuna no Supremo Tribunal Administrativo, constitui "caso resolvido", com eficacia analoga a do caso julgado. II - A decisão municipal, posterior ao referido despacho, que manda proceder a avaliação para determinação da renda e celebração de contrato de arrendamento, nos termos do citado artigo 3, n. 2, in fine, e n. 3, constitui mero acto de execução, por natureza insusceptivel de recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00010866 |
| Nº do Documento: | SA119780518010927 |
| Data de Entrada: | 10/10/1977 |
| Recorrente: | DUARTE , ANTONIO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/08/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 881 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART744 N3. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART4 D ART21 N2. DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART3 N2 N3 ART5 ART7 N5 ART9 N1 B ART10. LOSTA56 ART15 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/01/17 IN COL AC PAG60. AC STA DE 1977/05/12 IN AD N191 PAG1012. AC STA DE 1970/10/09 IN AD N108 PAG1670-1671. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG385. |
| Aditamento: | So pode falar-se em acto confirmativo na medida em que o acto confirmado assuma natureza definitiva e executoria, pois que o acto confirmativo e, por conceito, aquele que se limita a reafirmar a executoriedade de acto anterior. |