Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010927
Data do Acordão:05/18/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:OCUPAÇÃO DE CASAS
FIM SOCIAL E HUMANITARIO
ARRENDAMENTO COMPULSIVO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO DE EXECUÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - O despacho do Ministro da Administração Interna, a reconhecer fim social e humanitario de ocupação não autorizada de predio urbano, nos termos e para os efeitos do artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, constitui acto definitivo e executorio, o qual, a falta de impugnação oportuna no Supremo Tribunal Administrativo, constitui "caso resolvido", com eficacia analoga a do caso julgado.
II - A decisão municipal, posterior ao referido despacho, que manda proceder a avaliação para determinação da renda e celebração de contrato de arrendamento, nos termos do citado artigo 3, n. 2, in fine, e n. 3, constitui mero acto de execução, por natureza insusceptivel de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00010866
Nº do Documento:SA119780518010927
Data de Entrada:10/10/1977
Recorrente:DUARTE , ANTONIO
Recorrido 1:PRES DA CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:881
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:CPC67 ART201 ART744 N3.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART4 D ART21 N2.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART3 N2 N3 ART5 ART7 N5 ART9 N1 B ART10.
LOSTA56 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/01/17 IN COL AC PAG60.
AC STA DE 1977/05/12 IN AD N191 PAG1012.
AC STA DE 1970/10/09 IN AD N108 PAG1670-1671.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG385.
Aditamento:So pode falar-se em acto confirmativo na medida em que o acto confirmado assuma natureza definitiva e executoria, pois que o acto confirmativo e, por conceito, aquele que se limita a reafirmar a executoriedade de acto anterior.