Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026105 |
| Data do Acordão: | 10/03/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 5° do dec-Iei 324/80, de 25/Ago, a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. II - Sendo que o decurso de tal prazo se suspende ou interrompe "por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição" - art.º 40º do dec-Iei 155/92 de 28/Jul. III - Pelo que, a tal dívida, não é aplicável o art.º 34° do CPT mas, antes, o art.º 323° do Cód. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00056569 |
| Nº do Documento: | SA220011003026105 |
| Data de Entrada: | 04/04/2001 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 ART233 ART275 ART323. CCIV66 ART309. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40. |
| Aditamento: | |