Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021913 |
| Data do Acordão: | 06/25/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA CARREIRA DE INFORMATICA CONCURSO DE PROMOÇÃO ABERTURA DE CONCURSO PRAZO QUADRO CIRCULAR PROMOÇÃO AUTOMATICA RECORRENTE IDENTIFICAÇÃO LAPSO ERRO DE ESCRITA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO DESPACHO DO RELATOR TRANSITO EM JULGADO PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - Não obstante estar junta aos autos, entre outras, uma procuração passada por pessoa que não figura na petição entre dezenas de recorrentes, e vedado aceitar tal pessoa como recorrente, com base em erro de escrita, sendo certo que não se fez preparo e foi proferido acordão interlocutorio a fixar o objecto do recurso e a condenar os recorrentes em custas. II - Os operadores de informatica do quadro da Direcção-Geral de Contabilidade Publica não são automaticamente promovidos a operadores principais na data em que perfazem tres anos de exercicio naquela categoria (art. 5, n. 3, do DL n. 110-A/80). III - A promoção na carreira circular de operadores de informatica opera-se mediante previo concurso de acesso. IV - Tal concurso tem de ser aberto no prazo maximo de 30 dias, contado, em principio, a partir do preenchimento dos requisitos do acesso (art. 15 do Regulamento de concursos). V - Aquele prazo maximo e vinculativo, enquanto foi estabelecido tanto no interesse da administração como do administrado. VI - Merce do disposto na alinea b) do n. 1 do art. 18 do Decreto-Lei n. 171/82, de 10 de Maio, não era legalmente possivel abrir concurso de promoção na Direcção-Geral da Contabilidade Publica antes da publicação do respectivo Regulamento. VII - Publicado esse Regulamento no Diario da Republica, II serie, n. 182, de 9 de Agosto de 1983, ha que contar o prazo maximo dos 30 dias, referidos em IV, a partir do inicio da vigencia daquele Regulamento. VIII- E ilegal o acto preparatorio de abertura do concurso que não obedece ao referido prazo, projectando-se essa ilegalidade no despacho final que autoriza a promoção. IX - A anulação do referido despacho so tem a ver com a data a partir da qual a promoção produz efeitos, sem prejuizo dos restantes actos preparatorios como os actos e operações do concurso ja praticados. |
| Nº Convencional: | JSTA00025536 |
| Nº do Documento: | SA119870625021913 |
| Data de Entrada: | 12/12/1984 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3465 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1984/01/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART249. DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART61. DL 110-A/80 DE 1980/05/10 ART5 N3 ART33. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART2 N1 B ART54. DL 171/82 DE 1982/05/10 ART18 N1 B. PORT 930/82 DE 1982/10/02 ART15. RGU DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DO PESSOAL DO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA IN DR 182 IIS 1983/08/09 ART1 ART15 ART17 N2 ART64. DL 165/82 DE 1982/05/10 ART13 N6. DRGU 17/87 DE 1987/02/18. DL 248/85 DE 1985/06/15 ART15 N3 N4. |