Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029458
Data do Acordão:10/01/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RODRIGUES DA SILVA
Descritores:ESTATUTO DISCIPLINAR
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
NOTA DE CULPA
ACUSAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA
DOLO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
PESSOAL DIRIGENTE
PENA ACESSÓRIA
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:I - No caso das Repartições de Finanças, o dirigente máximo do Serviço a que se refere o n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, é o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e não o Chefe da Repartição.
II - Não há insuficiência da Nota de Culpa quando o arguido compreende todo o alcance e âmbito da Acusação.
III - É necessariamente consciente a violação da regra de direito de cuja bondade se discorda.
IV - Nos termos do n. 2 do art. 2 do Dec-Lei n. 323/89, os Chefes de Repartição não se incluem no grupo profissional do "pessoal dirigente ou equiparado", não podendo, por isso, aplicar-se ao recorrente a pena acessória de cessação da Comissão de Serviço.
Nº Convencional:JSTA00035394
Nº do Documento:SA119921001029458
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:MENEZES , ARMANDO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/01/04 E DE 1991/02/06.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N1 N2 ART11 N2 ART25 N1 N2 ART27 N2 ART59 N4.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART6 N1.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART1 ART70 ART83 ART92.
DRGU 54/80 DE 1980/09/30 ART34 ART35 ART39 ART49.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART2 N2.