Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0819/07 |
| Data do Acordão: | 07/02/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO RESPOSTA FAZENDA PÚBLICA RÉPLICA PROVA EXCEPÇÕES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRAZO |
| Sumário: | I - Tendo sido requerida a intimação da Fazenda Pública para determinado comportamento, a sua pronúncia sobre o requerimento do contribuinte, nos termos do disposto no artº 147º, nº 4 do CPPT, constitui acto inominado, sendo assim, de todo irrelevante a denominação que aquela atribua a essa pronúncia, bem como a forma que o utilizou para o fazer. II - Deste modo, o facto de a Fazenda Pública se ter pronunciado através de uma peça processual que designou por "Oposição", que deduziu por excepção e impugnação, não assume, assim, qualquer relevância, pelo que não determina que ao contribuinte seja legalmente conferida a resposta sob a forma de réplica, como pretende a recorrente. III - Na tramitação da intimação para um comportamento não há lugar à realização de diligências de prova nem de réplica, como se infere do facto de a decisão do juiz dever ser proferida imediatamente a seguir a terminar o prazo para a administração tributária se pronunciar. IV - Deverá ser assegurado o contraditório sobre as questões prévias suscitadas pela administração tributária, como a incompetência do tribunal ou a falta de legitimidade da requerente, a não ser que esteja perante "caso de manifesta desnecessidade", em que o art. 3.º, n.º 3, do CPC dispensa o contraditório. V - Assim, se, na sua pronúncia, a Fazenda Pública veio suscitar, por excepção, a questão do erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito, deverá ser assegurado o contraditório, por não ser caso de dispensa nos termos do artº 3º, nº 3 do CPC. VI - Contudo, sendo a intimação para um comportamento um meio processual acessório de natureza simplificada, a que o CPPT quis imprimir alguma celeridade, não há lugar, em matéria de prazos, a qualquer remissão para o processo comum ordinário. VII - Como também não é caso de aplicação de qualquer regime supletivo, já que o CPPT prevê um prazo geral para a prática de actos pelos interessados, prazo esse que é o do artº 23º, nº 2, ou seja, dez dias. |
| Nº Convencional: | JSTA00065091 |
| Nº do Documento: | SA2200807020819 |
| Data de Entrada: | 10/01/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT - INTIMAÇÃO / INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART23 ART147. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 5ED V1 PAG1084-1090. |
| Aditamento: | |