Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0819/07
Data do Acordão:07/02/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
RESPOSTA
FAZENDA PÚBLICA
RÉPLICA
PROVA
EXCEPÇÕES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRAZO
Sumário:I - Tendo sido requerida a intimação da Fazenda Pública para determinado comportamento, a sua pronúncia sobre o requerimento do contribuinte, nos termos do disposto no artº 147º, nº 4 do CPPT, constitui acto inominado, sendo assim, de todo irrelevante a denominação que aquela atribua a essa pronúncia, bem como a forma que o utilizou para o fazer.
II - Deste modo, o facto de a Fazenda Pública se ter pronunciado através de uma peça processual que designou por "Oposição", que deduziu por excepção e impugnação, não assume, assim, qualquer relevância, pelo que não determina que ao contribuinte seja legalmente conferida a resposta sob a forma de réplica, como pretende a recorrente.
III - Na tramitação da intimação para um comportamento não há lugar à realização de diligências de prova nem de réplica, como se infere do facto de a decisão do juiz dever ser proferida imediatamente a seguir a terminar o prazo para a administração tributária se pronunciar.
IV - Deverá ser assegurado o contraditório sobre as questões prévias suscitadas pela administração tributária, como a incompetência do tribunal ou a falta de legitimidade da requerente, a não ser que esteja perante "caso de manifesta desnecessidade", em que o art. 3.º, n.º 3, do CPC dispensa o contraditório.
V - Assim, se, na sua pronúncia, a Fazenda Pública veio suscitar, por excepção, a questão do erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito, deverá ser assegurado o contraditório, por não ser caso de dispensa nos termos do artº 3º, nº 3 do CPC.
VI - Contudo, sendo a intimação para um comportamento um meio processual acessório de natureza simplificada, a que o CPPT quis imprimir alguma celeridade, não há lugar, em matéria de prazos, a qualquer remissão para o processo comum ordinário.
VII - Como também não é caso de aplicação de qualquer regime supletivo, já que o CPPT prevê um prazo geral para a prática de actos pelos interessados, prazo esse que é o do artº 23º, nº 2, ou seja, dez dias.
Nº Convencional:JSTA00065091
Nº do Documento:SA2200807020819
Data de Entrada:10/01/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - INTIMAÇÃO / INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART23 ART147.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 5ED V1 PAG1084-1090.
Aditamento: