Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0192/08 |
| Data do Acordão: | 07/14/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IAPMEI OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE CONCRETA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I – A rescisão de um contrato administrativo, celebrado entre o IAPMEI e uma empresa privada, é um acto administrativo próprio. II – No domínio do CPT os tribunais tributários eram competentes, em razão da matéria, para a execução, face ao disposto no art. 155º, 1, do CPA, podendo tal questão ser conhecida em processo de oposição à execução. III – No domínio do CPT, face ao disposto no seu art. 64º, 2, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. IV – Não tendo sido indicados, na notificação, os meios defesa e o prazo para reagir contra o acto notificando, o contribuinte podia prevalecer-se do disposto no art. 22º do CPT. V – Não o fazendo, e não impugnando o acto no prazo legal, não o pode fazer na oposição, sendo impossível a convolação de oposição em impugnação, se esta for intempestiva. VI – Em processo de oposição à execução não é possível discutir a ilegalidade concreta da dívida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00065159 |
| Nº do Documento: | SA2200807140192 |
| Data de Entrada: | 02/29/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | IAPMEI - INST DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART101. DL 387/88 DE 1988/10/25 ART2 N2 ART30. CPTRIB91 ART19 ART233 ART64 N2 ART22 ART286. CPPTRIB99 ART37. CONST ART268 N3. CPA91 ART155 N1. |
| Aditamento: | |