Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0192/08
Data do Acordão:07/14/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:IAPMEI
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE CONCRETA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I – A rescisão de um contrato administrativo, celebrado entre o IAPMEI e uma empresa privada, é um acto administrativo próprio.
II – No domínio do CPT os tribunais tributários eram competentes, em razão da matéria, para a execução, face ao disposto no art. 155º, 1, do CPA, podendo tal questão ser conhecida em processo de oposição à execução.
III – No domínio do CPT, face ao disposto no seu art. 64º, 2, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
IV – Não tendo sido indicados, na notificação, os meios defesa e o prazo para reagir contra o acto notificando, o contribuinte podia prevalecer-se do disposto no art. 22º do CPT.
V – Não o fazendo, e não impugnando o acto no prazo legal, não o pode fazer na oposição, sendo impossível a convolação de oposição em impugnação, se esta for intempestiva.
VI – Em processo de oposição à execução não é possível discutir a ilegalidade concreta da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00065159
Nº do Documento:SA2200807140192
Data de Entrada:02/29/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:IAPMEI - INST DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART101.
DL 387/88 DE 1988/10/25 ART2 N2 ART30.
CPTRIB91 ART19 ART233 ART64 N2 ART22 ART286.
CPPTRIB99 ART37.
CONST ART268 N3.
CPA91 ART155 N1.
Aditamento: