Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011898
Data do Acordão:07/10/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO
IVA
ACTO INTERNO
CONSULTA PRÉVIA
ACTO OPINATIVO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento.
II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas.
III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível.
IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros.
V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer como dada situação tributária ainda não concretizada do contribuinte.
VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração, não é susceptível de recurso, por se tratar de um acto opinativo.
Nº Convencional:JSTA00033490
Nº do Documento:SAP19910710011898
Data de Entrada:01/23/1990
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART14 B.
CPTRIB91 ART20 N1 ART72 - ART74.
CIVA84 ART27 N3.
CADU41 ART24 ART248 - ART255.
DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART3 ART43.
DL 509/90 DE 1990/09/29 ART1 ART3.
DL 240/91 DE 1991/07/05 ART2 N2 N3.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART5.
DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 - ART6.
DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 - ART3.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART24.
DL 422/89 DE 1989/02/12.
CIRS88 ART1 ART12.
DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART2 ART3.
ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C ART68 N1 A.
EBFISC89 ART16 ART17 N2 N3.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC4967 DE 1990/10/20.
AC STA PROC10415 DE 1991/02/20.
AC STA PROC10661 DE 1991/02/20.
AC STA PROC5114 DE 1991/04/10.
AC STA PROC12132 DE 1991/04/10.
AC STA PROC12009 DE 1991/05/29.
AC STA PROC12119 DE 1991/05/29.
AC STA PROC12447 DE 1991/05/29.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG114-115.
SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG224-249.
SAINZ DE BUJANDA LECIONES DE DERECHO FINANCIERO 5ED PAG185.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG91.
MARIA TERESA BARBOT VEIGA DE FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 2ED PAG93.
PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 1990 PAG48.