Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020776 |
| Data do Acordão: | 09/24/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | REORGANIZAÇÃO DE EMPRESA BENEFÍCIOS FISCAIS ISENÇÃO DE SISA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO |
| Sumário: | I - A constituição da pessoa colectiva de direito privado em que intervêm pessoas colectivas de direito público, não pode considerar-se acto de cooperação para os efeitos da concessão dos benefícios tributários atribuídos pelo regime de reorganização de empresas do DL 404/90, alterado pelo DL 143/94. II - Para que se realize a relação de necessidade entre o processo de reorganização empresarial e os factos isentos, exigida pela lei como condição das isenções, cumpre fazer preceder a referida reestruturação da instauração do processo de reconhecimento dos benefícios que se pretendam. |
| Nº Convencional: | JSTA00047806 |
| Nº do Documento: | SA219970924020776 |
| Data de Entrada: | 04/24/1996 |
| Recorrente: | ASSOC PARA O APERFEIÇOAMENTODO PROCESSO PRODUTIVO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | DL 404/90 DE 1990/12/21 NA REDACÇÃO DO DL 143/94 DE 1994/05/24 ART1 ART2 N2 B ART3 N1 N2. CIMSISD91 ART13 N1 N2. CCIV66 ART9 N2. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART9 N2. |
| Referência a Doutrina: | MENEZES LEITÃO BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS Á CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS IN CTF N366 PAG9. SILVÉRIO MATEUS IN FISCO N55-56 PAG13. OLIVEIRA ASCENçAO DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG312. |