Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001734
Data do Acordão:06/24/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA
PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Tratando-se de contribuinte a quem foi liquidada contribuição industrial, o imposto de comercio e industria deve ser liquidado no prazo de 5 anos, que começa a correr nos termos do artigo 329 do Codigo Civil.
II - A ultima parte do artigo 94 do Codigo da Contribuição Industrial e inaplicavel ao imposto de comercio e industria.
Nº Convencional:JSTA00008282
Nº do Documento:SA219810624001734
Data de Entrada:03/27/1981
Recorrente:PINTO , SAMUEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:290
Referência Publicação 1:AD N242 ANOXXI PAG208
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMERCIO INDUSTRIA.
Legislação Nacional:CADM40 ART685 ART710 ART711.
DL 217/76 DE 1976/03/25 ART3 N3 ART13.
CPC67 ART201 N1 ART228 N2.
CCI63 ART89 ART94.
DL 201-A/79 DE 1979/06/30 ART30.
DL 463-A/79 DE 1979/11/30 ART4.
DL 28220 DE 1937/11/23 ART7 PAR3.
L 1/79 DE 1979/01/02 ART27.
CCIV66 ART329.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1972/07/11 IN DG 1972/08/09.
AC STA IN AD N77 PAG663.
ASS STJ DE 1966/12/20 IN DG IS 1967/01/17.
ASS STJ DE 1972/11/24.
Aditamento:Tendo embora em vista simplificar as notificações relativas a actos tributarios, o artigo 13 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, quando diz que podem ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, não proibe expressamente o uso da notificação pessoal, dai que esta forma de notificação deva ter-se como legitima face ao disposto naquele preceito.