Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022504 |
| Data do Acordão: | 11/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - A oposição à execução fiscal não tem necessariamente que visar a extinção da execução, podendo ainda destinar-se, em casos restritos, à suspensão da execução. II - Se o pedido de suspensão de execução não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, pode defender-se teoricamente a eventual possibilidade de suspensão da execução. III - Tal é seguramente o caso da ocorrência de um processo de recuperação de empresa. |
| Nº Convencional: | JSTA00052628 |
| Nº do Documento: | SA219991110022504 |
| Data de Entrada: | 02/18/1998 |
| Recorrente: | SOC DE FABRICANTES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART286. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1999/03/24 PROC22936.; AC STA DE 1998/10/14 PROC22653.; AC STA DE 1996/01/24 PROC19739.; AC STA DE 1998/11/04 PROC22386.; AC STA DE 1998/10/14 PROC22653.; AC STA DE 1999/01/27 PROC19641.; AC STA DE 1997/02/05 PROC20537.; AC STA DE 1997/12/03 PROC21784.; AC STA DE 1998/05/27 PROC21808. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 4ED PAG616. |
| Aditamento: | |