Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002407
Data do Acordão:04/27/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
LEI ORGANICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
VIGENCIA DAS LEIS
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
PRAZO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - As disposições dos arts. 202 e 204 do Contencioso Aduaneiro e do n. 3 do art. 24 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo encontram-se plenamente em vigor, não tendo sido revogadas ou alteradas pelo art. 2 do Dec-Lei 256-A/77.
II - As petições de recurso visando as resoluções das autoridades encarregadas da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas devem, portanto, ser apresentadas directamente na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
III - Se as referidas petições forem apresentadas na alfandega, verifica-se a interposição ilegal do recurso, devendo este ser, por isso, rejeitado.
Nº Convencional:JSTA00009459
Nº do Documento:SA219830427002407
Data de Entrada:11/12/1982
Recorrente:FORD LUSITANA SARL
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/03/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:11
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA DE 1982/09/30.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Nacional:CADU41 ART202 ART204.
LOSTA56 ART24 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1980/03/12.; AC STA DE 1981/12/16.
Aditamento: