Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0429/03 |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO. JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO. DIVULGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I - O princípio da imparcialidade, consagrado no número 2 do artigo 266 da Constituição da República, é um princípio fundamental do direito administrativo, pelo qual se deve pautar a Administração Pública, no exercício da sua actividade. II - Esse princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos. III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo o elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular. IV - O referido princípio da imparcialidade radica na Constituição e não se esgota na manifestação que dele representam diferentes normas legais, como é o caso do artigo 5 do DL 204/98, de 11 de Julho. V - Em concurso aberto nos termos do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, viola o referido princípio da imparcialidade o estabelecimento, após o conhecimento da identidade e os currículos dos candidatos, das cotações a atribuir aos diferentes grupos de questões que compõem a prova escrita, o mesmo sucedendo com a divulgação de tais cotações e da definição da quantificação valorimétrica dos factores de ponderação a considerar na avaliação dessa mesma prova, só depois da respectiva realização pelos candidatos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061995 |
| Nº do Documento: | SA1200504140429 |
| Data de Entrada: | 02/25/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 2002/12/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG |
| Legislação Nacional: | L 13/02 DE 2002/02/19 ART7. PORT 386/02 DE 2002/04/11 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENO PROC31932 DE 1995/11/16.; AC STA PLENO PROC32377 DE 2003/04/03.; AC STA PLENO PROC36164 DE 1998/01/20.; AC STA PROC1328/03 DE 2005/02/15.; AC STA PROC28867 DE 1992/10/01.; AC STA PROC46605 DE 2000/12/06.; AC STA PROC730/04 DE 2005/01/13. |
| Aditamento: | |