Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028553
Data do Acordão:04/09/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:RECORRIDO PARTICULAR
CONTESTAÇÃO
PREPARO EM DOBRO
NOTIFICAÇÃO
ACLARAÇÃO
INCIDENTE
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
Sumário:I - O pedido de esclarecimento apresentado pelo recorrido particular, depois de ter sido notificado para efectuar o preparo em dobro pela apresentação da contestação, constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, que deu lugar a um processado próprio, justificando-se assim que tenha sido considerado um incidente pelo relator do processo, e, como tal, sujeito a preparo, cuja falta implicava o não conhecimento do pedido.
II - O preparo do recorrido tem que ser efectuado na data da apresentação da contestação ou nos sete dias subsequentes, não estando previsto na lei qualquer aviso para efectivação de tal preparo.
III - Não tendo o recorrido pago o preparo, nem mesmo depois de ter sido notificado para o fazer em dobro, a contestação deve ser desentranhada.
Nº Convencional:JSTA00035538
Nº do Documento:SAP19920409028553
Data de Entrada:07/03/1990
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:TCSTA59 ART41 ART42 PARÚNICO ART66.
TCSTA59 NA REDACÇÃO DO DL 223/83 DE 1983/05/27 ART42.
LPTA85 ART35 N2 - N5 ART41 N1 ART120 ART128.
RSTA57 ART29.
CPC67 ART700 N3.
ETAF84 ART51 N1 L - P.
CCJ62 ART43 N2 G ART96.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ART41.