Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024835
Data do Acordão:02/07/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NETO PARRA
Descritores:HOSPITAL
REGIME DE INSTALAÇÃO
COMPETENCIA DO MINISTRO DA SAUDE
PODER DISCRICIONARIO
COMISSÃO INSTALADORA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ONUS DE PROVA
DESVIO DE PODER
FIM LEGAL
Sumário:I - Nos termos do art. 79 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro, o Ministro da Saude dispõe de poder discricionario para, atraves de portaria, estabelecer um periodo de instalação de novos serviços, remodelar, ampliar ou introduzir serviços novos nos estabelecimentos ja existentes.
II - E ao abrigo do disposto no art. 85 do mesmo diploma, pode determinar a constituição de comissões encarregadas da gerencia, reforma ou instalação de certos serviços.
III - Por isso, ao ser declarado o regime de instalação, com nomeação de comissão de gerencia, não tem de ser ressalvadas quaisquer funções anteriormente exercidas nos serviços submetidos a tal regime.
IV - Os actos administrativos gozam da presunção de legalidade, da qual deriva a presunção da veracidade dos seus pressupostos, cujo onus de provar recai sobre quem invoca o respectivo erro.
V - A Administração so procede com desvio de poder, quando não respeite o fim visado pela norma que lhe consente o uso do poder discricionario.
Nº Convencional:JSTA00029991
Nº do Documento:SA119910207024835
Data de Entrada:03/17/1987
Recorrente:RODRIGUES , CARLOS E OUTRO
Recorrido 1:MINSAUD E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINSAUD DE 1987/02/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 413/71 DE 1971/09/29 ART79 ART85.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.
LO HOSPITALAR APROVADA PELO DL 16/87 DE 1987/01/09.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/05/06 IN AD N301 PAG54.
AC STA DE 1987/07/16 IN AD N316 PAG462.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG464.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG485 PAG506.