Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044508
Data do Acordão:02/11/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - Os programas dos concursos destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (art. 62º do REOP - DL nº 405/93, de 10 de Dezembro), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, minuciosamente faseados e disciplinadores da sua tramitação, neles se inscrevendo, de forma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento concursivo adjudicatório.
II - Uma das especificações obrigatoriamente contidas nos programas de concurso é a dos "critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada", exigindo a lei a enumeração clara e precisa desses critérios, e o seu escalonamento por ordem decrescente de relevância (art. 62º, nº 1, al. e) e 97º, nº 2 do REOP).
III - A autoridade adjudicante está obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios enumerados (vinculação positiva), e a não considerar qualquer outro tipo de factores de apreciação diferentes dos enunciados (vinculação negativa).
IV - A fixação e ponderação de sub-critérios ou micro-critérios não é incontrolada, impondo-se, por um lado, que tais sub-critérios sejam fixados em momento prévio à apreciação das propostas e, por outro lado, que se contenham nos limites objectivos ou intrínsecos do critério-base, que se destinam a densificar, não podendo camuflar outros critérios diversos dos enunciados no programa do concurso.
V - Num concurso público para execução de empreitada de uma via, em cujo programa se indica como um dos critérios a ponderar o da "experiência na execução de obras similares", a consideração autónoma, para efeitos de aferição desse critério, e em termos estritamente quantitativos, do factor "trabalhos realizados para a autarquia", não previsto no programa do concurso, extraindo-se da ponderação conjugada de ambos os factores uma pontuação por média aritmética, traduz a utilização autónoma de um factor ou critério novo, não previsto no programa do concurso, nessa medida violadora do disposto no art. 97º do REOP.
VI - Os arts. 100º a 104º do CPA aplicam-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os procedimentos especiais.
VII - Tais normas, e o dever de audiência nelas consagrado, devem ser observadas no procedimento de concurso público para execução de empreitadas, impondo-se a audiência prévia dos concorrentes antes da decisão de adjudicação.
Nº Convencional:JSTA00051009
Nº do Documento:SA119990211044508
Data de Entrada:01/06/1999
Recorrente:SILVA BRANDÃO E FILHOS LDA
Recorrido 1:CM DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART62 ART97 N2.
CPA91 ART100 ART104.
LPTA85 ART102 N4.
CPC95/96 ART105.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/12/05 PROCESSO N33602.; AC STAPLENO DE 1998/03/31 PROCESSO N33602.
Referência a Pareceres:P PGR 1/94 DE 1994/06/24.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA COIMBRA 1998 PAG499 PAG546.
PEDRO MARTINEZ E OUTRO EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS PAG170.
Aditamento: