Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:48168A
Data do Acordão:10/30/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PETIÇÃO.
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão.
II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas torna esta insuficiente, situação em que o interessado poderá fazer uso da faculdade prevista no art° 31º, n° 1 da LPTA.
IV - Em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese prevista no n° 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na sede do tribunal em causa.
V - A referência a recursos contenciosos, feita no n° 1 do citado art° 35°, abrange necessariamente os meios processuais acessórios, ou seja, aqueles que, não gozando de autonomia própria, correm na dependência e são complementares do recurso contencioso.
VI - Não estando em causa a falta de algum instrumento que coarcte ou dificulte gravemente a possibilidade de os interessados fazerem valer adequadamente os seus direitos em juízo, o regime referido em IV. não afronta os princípios da tutela jurisdicional efectiva e antiformalista ou pro actione.
VII - O prazo de interposição de recurso contencioso ou de pedido de medidas provisórias, no âmbito do DL n° 134/98, conta-se a partir da notificação dos interessados, ou, não ocorrendo notificação, a partir da data do conhecimento do acto (artº 3°, n° 2).
Nº Convencional:JSTA00058284
Nº do Documento:SAP2002103048168A
Data de Entrada:02/26/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:C... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART31 N1 ART35 N5 ART29 N1.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2.
CPC96 ART150 ART145 N5.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART58 N3.
CONST97 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/11/26 PROC36927.; AC STAPLENO DE 2000/07/12 PROC44474.; AC STAPLENO DE 2001/01/30 PROC46693.; AC STAPLENO DE 2001/02/20 PROC46251.; AC STA DE 1999/03/19 PROC42491.; AC STAPLENO DE 1999/10/14 PROC42446.; AC STAPLENO DE 2001/07/10 PROC46597.; AC STAPLENO DE 2001/10/09 PROC47999.; AC STAPLENO DE 2001/12/19 PROC40051.; AC TC N649/99 DE 1999/11/24 PROC587/98.
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