Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 48168A |
| Data do Acordão: | 10/30/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PETIÇÃO. MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas torna esta insuficiente, situação em que o interessado poderá fazer uso da faculdade prevista no art° 31º, n° 1 da LPTA. IV - Em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese prevista no n° 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na sede do tribunal em causa. V - A referência a recursos contenciosos, feita no n° 1 do citado art° 35°, abrange necessariamente os meios processuais acessórios, ou seja, aqueles que, não gozando de autonomia própria, correm na dependência e são complementares do recurso contencioso. VI - Não estando em causa a falta de algum instrumento que coarcte ou dificulte gravemente a possibilidade de os interessados fazerem valer adequadamente os seus direitos em juízo, o regime referido em IV. não afronta os princípios da tutela jurisdicional efectiva e antiformalista ou pro actione. VII - O prazo de interposição de recurso contencioso ou de pedido de medidas provisórias, no âmbito do DL n° 134/98, conta-se a partir da notificação dos interessados, ou, não ocorrendo notificação, a partir da data do conhecimento do acto (artº 3°, n° 2). |
| Nº Convencional: | JSTA00058284 |
| Nº do Documento: | SAP2002103048168A |
| Data de Entrada: | 02/26/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | C... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 N1 ART35 N5 ART29 N1. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2. CPC96 ART150 ART145 N5. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART58 N3. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1997/11/26 PROC36927.; AC STAPLENO DE 2000/07/12 PROC44474.; AC STAPLENO DE 2001/01/30 PROC46693.; AC STAPLENO DE 2001/02/20 PROC46251.; AC STA DE 1999/03/19 PROC42491.; AC STAPLENO DE 1999/10/14 PROC42446.; AC STAPLENO DE 2001/07/10 PROC46597.; AC STAPLENO DE 2001/10/09 PROC47999.; AC STAPLENO DE 2001/12/19 PROC40051.; AC TC N649/99 DE 1999/11/24 PROC587/98. |
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