Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03227/18.5BEPRT |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA BANCO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P28419 |
Nº do Documento: | SA22021102703227/18 |
Data de Entrada: | 06/02/2021 |
Recorrente: | BANCO A.........., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Banco A……….., S.A., Impugnante, ora Recorrente, nos autos identificados supra, tendo sido notificado da Douta Sentença proferida em 17 de janeiro de 2021 nos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial oportunamente deduzida, recorre nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, e 282.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, interpor Recurso, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Sucede que a Douta Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à total omissão de pronúncia quanto às invocadas ilegalidades por violação do Direito da União Europeia, da CEDH e da LEO; III. Ainda que assim não fosse, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição; IV. E é por isso que o Recorrente entendia e entende que a autoliquidação da CSB de 2018 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira; V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados apenas pela Portaria CSB; VII. Em concreto, o artigo 4.º da Portaria CSB define e delimita, sem qualquer comando ou critério parlamentar prévio, os conceitos de «passivo», de «instrumento financeiro derivado» e ainda o «valor dos fundos próprios» o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição; VIII. Ademais, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; IX. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; X. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; XI. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura; XII. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; XIII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XIV. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XV. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XVI. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XVII. Na verdade, face à entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento MUR e do Regulamento Delegado, o Regime CSB e a Portaria CSB deveriam ter sido alterados, para acolher adequadamente os ditames do Direito da União Europeia; XVIII. Com efeito, apesar de a Douta Sentença ter sido completamente omissa sobre a questão da desconformidade da CSB com o Direito da União Europeia, o Recorrente entendia e entende que, a partir do momento em que as contribuições sobre o setor bancário, até então nacionais, foram harmonizadas a nível comunitário, deixa de ser possível aos Estados-membros continuarem a cobrar contribuições domésticas, em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia; XIX. E é neste prisma que é, simplesmente, desajustado afirmar que está em causa a interpretação e aplicação de uma questão puramente doméstica, que se encontra fora do âmbito da jurisdição do TJUE; XX. Pelo contrário, a questão que se coloca é “a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União”, conforme previsto no artigo 267.º, al. b), do TFUE; XXI. Impondo-se, por isso, a suspensão da instância para reenvio de questão prejudicial para o TJUE; XXII. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2018 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2018; XXIII. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2018, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo caráter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXIV. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2018 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2018, em resultado da declaração da inconstitucionalidade orgânica e material das normas que a regulamentam, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i), 103.º, n.º 2, e 104.º e 112.º da Constituição, bem como face à inconstitucionalidade indireta por violação da CEDH e do Direito da União Europeia e, ainda, atenta a ilegalidade por violação do artigo 31.º, n.º 3, da LEO Anterior e do artigo 106.º da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 30.421.616,45 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor. Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto à omissão de pronúncia suscitada nas alegações. Cumpre decidir. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido e, antes de mais, importa referir que efectivamente na sentença recorrida não houve pronúncia quanto às invocadas ilegalidades por violação do Direito da União Europeia, da CEDH e da LEO. Porém, as questões colocadas no presente recurso já não são novas, sendo certo que as decisões das instâncias têm seguido a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, pelo que, também agora se conhecerá do mérito do recurso, aí se incluindo as questões omitidas pela sentença recorrida, não se justificando, assim, a audição prévia do recorrente, tanto mais que o mesmo já se pronunciou de forma bem fundamentada quanto às mesmas nas alegações de recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal. A propósito das questões trazidas à discussão neste recurso, escreveu-se no acórdão datado de 06.10.2021, recurso n.º 0782/20.3BEPRT: O recorrente dissente do julgado defendendo, igualmente e em síntese, que se verifica a inconstitucionalidade material, por violação do artº.103, nº.3, da C.R.P., das normas que aprovaram e renovaram, anualmente, a Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB). Igualmente, a inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado no artº.103, nº.2, do Diploma Fundamental, visto que tal tributo reveste a natureza de imposto. Também, a inconstitucionalidade material devido a violação do princípio da equivalência, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no artº.13, da C.R.P. Que se verifica, igualmente, a violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efectiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante. Ainda, tais normas ofendem o princípio do primado da União Europeia positivado no artº.8, da C.R.P., dado que o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia, em concreto, a Diretiva 2014/59/EU, de 15/05/2014, tal como o Regime do Mecanismo Único de Resolução (MUR). Por último, as normas contidas nos artºs.2 a 4, do Regime da CSB, tal como os artºs.4 e 5, da Portaria da CSB, padecem de inconstitucionalidade indirecta por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atento o disposto no artº.8, nº.2, da Constituição da República Portuguesa (cfr.conclusões III a XVIII do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 3 de Julho de 2019 (rec.2135/15.6BEPRT), de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS), de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS) e de 23 de Junho de 2021 (rec.2359/14.3BEPRT). Tendo em consideração: i)o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; ii)a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii)o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias. Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: 1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT); 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva –“(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)”– nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS); 4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o art. 4° Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS); 5-"Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E. de 2016, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.2016/18.1BEPRT); 6-"Inexiste a invocada desconformidade da liquidação impugnada com o artº.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da Constituição." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/06/2021, rec.2359/14.3BEPRT); 7-"Inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante" (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2135/15.6BEPRT). Por último, sempre se dirá que também do Tribunal Constitucional teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021). Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso. Atento o exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, face à similitude das questões em discussão, nega-se provimento ao recurso, na parte em que se conheceu das questões colocadas. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em: -julgar nula a sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre as questões anteriormente identificadas; -no mais, negar provimento ao recurso na parte respeitante às questões que a sentença conheceu, julgar improcedentes as questões omitidas, assim se julgando totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente. Custas pelo recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da t.j. D.n. Lisboa, 27 de Outubro de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro. |