Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008995
Data do Acordão:05/30/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO DE EXERCICIO E VENCIMENTOS
REPARAÇÃO DE VENCIMENTOS
GRAVIDADE DA PENA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O paragrafo 2 do artigo 45 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado não confere qualquer poder discricionario quanto a reparação dos vencimentos perdidos por força da suspensão preventiva do arguido.
II - Assim, se ao arguido for aplicada a pena de suspensão de exercicio e vencimentos por cento e oitenta dias, tendo estado suspenso preventivamente, sem vencimentos, por prazo superior, tem direito aos vencimentos correspondentes ao periodo em que a suspensão preventiva exceda a pena aplicada.
III - Não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo a gravidade das penas disciplinares aplicadas a agentes administrativos, fora dos casos excepcionais previstos na parte final do artigo 20 da respectiva Lei Organica.
Nº Convencional:JSTA00014289
Nº do Documento:SA119740530008995
Data de Entrada:06/12/1973
Recorrente:DORES , ERNESTO
Recorrido 1:SE DA INSTRUÇÃO E CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/31/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1072
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INSTRUÇÃO E CULTURA DE 1973/04/17.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF43 ART11 N6 ART21 ART45 PAR1 PAR2.
LOSTA56 ART20.
EFU66 ART385 PAR4.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG818.