Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032222
Data do Acordão:02/16/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROLÃO PRETO
Descritores:ACTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PODER DISCRICIONÁRIO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PODER VINCULADO
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - Nos termos do disposto nos arts. 3 e 4 do DL 256-A/77, de 17/6 e art. 82 do L.A.L. e arts. 108 e 109 do C.Proc.
Adm. as condições de produção do acto tácito são as seguintes:
1) - que um órgão de Administração seja solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto;
2) - que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência;
3) - que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal da decisão através de um acto definitivo;
4) - que tenha decorrido o prazo legal sobre o pedido;
5) - que a lei atribua ao silêncio da Administração durante esse prazo o significado jurídico de deferimento ou indeferimento.
II - O dever legal de decidir por parte da Administração pressupõe, primeiramente que a decisão que lhe é solicitada caiba na esfera da sua competência e, seguidamente, que o poder de decisão seja vinculado.
Se o poder da autoridade Administrativa é um poder discricionário quanto ao momento de actuar ou agir, não há dever de decidir e, consequentemente, o silêncio perante a pretensão do administrado não conduz a formação de acto tácito.
Nº Convencional:JSTA00042800
Nº do Documento:SA119940216032222
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:PORTELA , SEBASTIÃO
Recorrido 1:CM DE PONTE DE LIMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4.
CPA91 ART108 ART109.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG475.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG266.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG410.
Aditamento:Tendo o recorrente solicitado a reapreciação do licenciamento de construção de obra que estava a ser executada por uma sua vizinha, quando a entidade recorrida já tinha anteriormente deferido o licenciamento da mesma obra sem que o recorrente tenha oportunamente atacado contenciosamente o acto de licenciamento, acabou por colocar aquela entidade numa situação de poder discricionário que necessariamente implica não haver o dever legal de decidir e em que o silêncio por parte da Administração não conduz à formação de acto tácito.