Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032222 |
| Data do Acordão: | 02/16/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROLÃO PRETO |
| Descritores: | ACTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PODER DISCRICIONÁRIO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PODER VINCULADO INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto nos arts. 3 e 4 do DL 256-A/77, de 17/6 e art. 82 do L.A.L. e arts. 108 e 109 do C.Proc. Adm. as condições de produção do acto tácito são as seguintes: 1) - que um órgão de Administração seja solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto; 2) - que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência; 3) - que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal da decisão através de um acto definitivo; 4) - que tenha decorrido o prazo legal sobre o pedido; 5) - que a lei atribua ao silêncio da Administração durante esse prazo o significado jurídico de deferimento ou indeferimento. II - O dever legal de decidir por parte da Administração pressupõe, primeiramente que a decisão que lhe é solicitada caiba na esfera da sua competência e, seguidamente, que o poder de decisão seja vinculado. Se o poder da autoridade Administrativa é um poder discricionário quanto ao momento de actuar ou agir, não há dever de decidir e, consequentemente, o silêncio perante a pretensão do administrado não conduz a formação de acto tácito. |
| Nº Convencional: | JSTA00042800 |
| Nº do Documento: | SA119940216032222 |
| Data de Entrada: | 05/18/1993 |
| Recorrente: | PORTELA , SEBASTIÃO |
| Recorrido 1: | CM DE PONTE DE LIMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4. CPA91 ART108 ART109. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG475. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG266. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG410. |
| Aditamento: | Tendo o recorrente solicitado a reapreciação do licenciamento de construção de obra que estava a ser executada por uma sua vizinha, quando a entidade recorrida já tinha anteriormente deferido o licenciamento da mesma obra sem que o recorrente tenha oportunamente atacado contenciosamente o acto de licenciamento, acabou por colocar aquela entidade numa situação de poder discricionário que necessariamente implica não haver o dever legal de decidir e em que o silêncio por parte da Administração não conduz à formação de acto tácito. |