Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022103 |
| Data do Acordão: | 02/06/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROCESSO DISCIPLINAR CP AUTO DE NOTICIA PARTICIPAÇÃO ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA TESTEMUNHA FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRIVEL CESSAÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - A resolução do Conselho de Ministros publicada na 2 serie do Diario da Republica, de 30 de Março de 1983, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio. II - E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada. III - Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição. IV - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não num auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação". V - As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na mesma defesa. VI - Assim, tendo o arguido indicado oito testemunhas e sendo invocados varios factos na defesa, impunha-se a audição dessas oito testemunhas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00018734 |
| Nº do Documento: | SA119860206022103 |
| Data de Entrada: | 01/09/1985 |
| Recorrente: | AMBROSIO , VITOR |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 507 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/07/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART40 N1 ART53 - ART56 ART59. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20040 DE 1985/12/17. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 41/81 IN DR IIS 1982/04/28 IN BMJ N311 PAG137. |