Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048319
Data do Acordão:11/12/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
ENTIDADE COMPETENTE.
GABINETE DA ÁREA DE SINES.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA..
Sumário:I - O direito de reversão de prédios objecto de declaração de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data da formulação do pedido.
II - Compete à autoridade que, ao tempo em que é apresentado o pedido de reversão, teria competência para emitir a declaração de utilidade pública conhecer do pedido de reversão (art. 74.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).
III - À face do preceituado no n.º 6 do art. 14.º do mesmo Código, nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo conducente à declaração de utilidade pública é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.
IV - A declaração de utilidade pública dos terrenos necessários para a concretização do projecto de desenvolvimento urbano-industrial da área Sines, previsto no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, que envolve componentes de vária ordem, envolveria interesses tutelados por vários departamentos governamentais, pelo que aos pedidos de reversão de terrenos expropriados ao abrigo daquele diploma se tem de fazer aplicação do referido n.º 6 do art. 14.º do Código das Expropriações de 1999.
V - Por isso, uma vez que o indeferimento tácito de petição dirigida ao delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso ao delegado (art. 33.º da L.P.T.A.), independentemente de ter ocorrido ou não delegação de competência tem de se concluir que não ocorre falta de dever legal de decidir o pedido de reversão apresentado ao Primeiro-Ministro.
VI - Por isso, não pode, com fundamento nessa falta, concluir-se pela não formação de indeferimento tácito relativamente a esse pedido que não foi apreciado e decidido no prazo de 90 dias (art. 74.º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999).
Nº Convencional:JSTA00060508
Nº do Documento:SAP20031112048319
Data de Entrada:03/05/2003
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:PMIN
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP99 ART74 N1 ART14 N6 ART74 N4.
LPTA85 ART33.
CPA91 ART34.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34206 DE 1998/05/06 IN BMJ 477 PAG172.; AC STA PROC40675 DE 1999/01/28 IN AP-DR DE 2002/07/12 PAG497.; AC STA PROC37651 DE 1999/02/23 IN AP-DR DE 2002/07/12 PAG1198.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STA PROC37620 DE 2001/10/24.; AC STAPLENO PROC32521 DE 2002/06/25.; AC STA PROC37651 DE 2002/06/25.
Aditamento: