Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032352
Data do Acordão:04/28/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTA
CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
JÚRI
CÂMARA MUNICIPAL
Sumário:I - A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio acto e dele é contemporânea.
II - A contextualidade não é incompatível com a fundamentação por remissão, mas implica que esta remissão seja inteiramente absorvida, ficando os materiais referidos sujeitos às mesmas prescrições legais aplicáveis à fundamentação directa, designadamente no que respeita aos requisitos de conteúdo e ao regime de notificação, só sendo admissível a fundamentação por referência na medida em que seja expressa na forma do acto fundamentado.
III - Não está suficientemente fundamentado o acto de homologação de classificação final de concurso interno condicionado de acesso a uma vaga de primeiro-oficial, se a motivação constante da respectiva acta do júri se resume a, após recordar os métodos de avaliação estabelecidos no aviso de abertura do concurso, indicar os valores atribuídos a cada um dos candidatos.
IV - Não são juridicamente atendíveis umas folhas avulsas, constantes do processo instrutor, onde o júri assinalou os valores atribuídos à avaliação curricular e à prova teórica dos candidatos e achou a média final, uma vez que da acta não consta qualquer remissão expressa para tais folhas, sendo igualmente irrelevante o facto de a recorrente, por ser pessoa da casa, no dizer da entidade recorrida, poder ter tido acesso a essas folhas.
Nº Convencional:JSTA00039202
Nº do Documento:SA119940428032352
Data de Entrada:06/09/1993
Recorrente:EULALIO , OLIVIA
Recorrido 1:PRES DA CM DE MIRA - NETO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1993/02/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N2.
CONST89 ART268 N3.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART32 N1.
DL 52/91 DE 1991/01/25.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART124 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/09/30.
AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.
AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.
AC STA PROC32494 DE 1994/03/10.
AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG858.
AC STA PROC28630 DE 1992/07/07.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG42.