Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032352 |
| Data do Acordão: | 04/28/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO JÚRI CÂMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio acto e dele é contemporânea. II - A contextualidade não é incompatível com a fundamentação por remissão, mas implica que esta remissão seja inteiramente absorvida, ficando os materiais referidos sujeitos às mesmas prescrições legais aplicáveis à fundamentação directa, designadamente no que respeita aos requisitos de conteúdo e ao regime de notificação, só sendo admissível a fundamentação por referência na medida em que seja expressa na forma do acto fundamentado. III - Não está suficientemente fundamentado o acto de homologação de classificação final de concurso interno condicionado de acesso a uma vaga de primeiro-oficial, se a motivação constante da respectiva acta do júri se resume a, após recordar os métodos de avaliação estabelecidos no aviso de abertura do concurso, indicar os valores atribuídos a cada um dos candidatos. IV - Não são juridicamente atendíveis umas folhas avulsas, constantes do processo instrutor, onde o júri assinalou os valores atribuídos à avaliação curricular e à prova teórica dos candidatos e achou a média final, uma vez que da acta não consta qualquer remissão expressa para tais folhas, sendo igualmente irrelevante o facto de a recorrente, por ser pessoa da casa, no dizer da entidade recorrida, poder ter tido acesso a essas folhas. |
| Nº Convencional: | JSTA00039202 |
| Nº do Documento: | SA119940428032352 |
| Data de Entrada: | 06/09/1993 |
| Recorrente: | EULALIO , OLIVIA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE MIRA - NETO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1993/02/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N2. CONST89 ART268 N3. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART32 N1. DL 52/91 DE 1991/01/25. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART124 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1993/09/30. AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813. AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253. AC STA PROC32494 DE 1994/03/10. AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG858. AC STA PROC28630 DE 1992/07/07. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG42. |