Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017501 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DESISTÊNCIA |
| Sumário: | I - Se, na pendência de impugnação judicial de acto tributário, a Administração revoga esse acto, a impugnação deixa de poder prosseguir, por perda do seu objecto. II - Nesta circunstância, se o impugnante vier ao processo noticiar e demonstrar a revogação do acto, e lavrar termo de desistência, não há que homologar esse termo, mas que declarar a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, pois que esta causa de extinção opera antes da desistência. |
| Nº Convencional: | JSTA00051883 |
| Nº do Documento: | SA119990609017501 |
| Data de Entrada: | 10/13/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | AUTO-SUECO (COIMBRA) LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TTRIB1INST COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT / IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART144. |