Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0783/06
Data do Acordão:08/30/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I - A suspensão automática do exercício de funções do Magistrado do M.P. a quem foi atribuída a classificação de Medíocre, prevista no art.º 110º, n.º 2 do E.M.P., tem um limite de tempo. O termo é o fixado no art.º 194º, n.º 1 do E.M.P., segundo o qual “a instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias”, por força do preceituado no art.º 212º do mesmo Estatuto.
II - A suspensão referida em 1. é uma medida de natureza cautelar e não uma sanção, pelo que não viola o princípio da presunção de inocência do arguido.
E também não infringe o principio das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, previsto no art.º 269º, n.º 3 da Constituição, pois, a decisão da inaptidão para o exercício do cargo apenas é tomada na sequência de processo disciplinar estando neste garantidos todos os direitos de audiência e de defesa do magistrado visado.
III - O C.P.T.A. não exige, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa.
IV - Basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente para que se dê como verificado o requisito de ausência de “fumus malus” enunciado na alínea b) do art.º 120º do C.P.T.A.
V - São prejuízos de difícil reparação os decorrentes para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre.
VI - Numa situação em que a um Magistrado do M. Público classificado de Medíocre são imputadas graves deficiências técnicas, atrasos relevantes na execução do serviço e atitudes frequentes de conflitualidade, susceptíveis de prejudicar gravemente o regular funcionamento da administração da justiça e de abalar a credibilidade e prestígio da Magistratura do Mº.Pº., é de recusar a adopção da providência da suspensão da atribuição da classificação de Medíocre e da consequente suspensão de funções do Magistrado visado, atento o critério da ponderação de interesses públicos e privados em presença, consagrado no n.º 2 do art.º 120º do C.P.T.A.
Nº Convencional:JSTA00063353
Nº do Documento:SA1200608300783
Data de Entrada:07/14/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CSMP.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART51 ART59 N4 N5.
EMP98 ART110 N2 ART194 N1 ART29 ART33.
CCJ98 ART73-E.
CONST97 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC108/06 DE 2006/03/14.; AC STA PROC359/06 DE 2006/06/07.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Aditamento: