Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026158
Data do Acordão:12/12/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRAZO.
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO.
VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - O prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação da execução previsto no n.º 2 do art.º 871° do CPC é subsidiário ou sucessivo, pois a ele só deve atender-se quando e se o reclamante não tiver sido citado nos termos do art.º 864° do mesmo código.
II - No regime processual previsto no Código de Processo Tributário (art.º 329° n.º 1 al. c)) para a execução fiscal, mesmo nos casos de eventual sustação da execução comum, por força do disposto no art.º 871° n.º 2 do CPC, a reclamação dos créditos só pode verificar-se na fase processual posterior à venda do imóvel aí penhorado e no prazo previsto.
III - Se apresentada antes da realização daquela venda deverá a reclamação de créditos ser rejeitada, por extemporânea.
Nº Convencional:JSTA00056942
Nº do Documento:SA220011212026158
Data de Entrada:05/02/2001
Recorrente:NAVAIS , ADELAIDE
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART2 F ART329 N1 A C.
CPC96 ART684 ART865 ART871 N2.
CCIV66 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26141 DE 2001/09/26.; AC STA PROC26159 DE 2001/11/14.
Aditamento: