Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026158 |
| Data do Acordão: | 12/12/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. PRAZO. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL. |
| Sumário: | I - O prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação da execução previsto no n.º 2 do art.º 871° do CPC é subsidiário ou sucessivo, pois a ele só deve atender-se quando e se o reclamante não tiver sido citado nos termos do art.º 864° do mesmo código. II - No regime processual previsto no Código de Processo Tributário (art.º 329° n.º 1 al. c)) para a execução fiscal, mesmo nos casos de eventual sustação da execução comum, por força do disposto no art.º 871° n.º 2 do CPC, a reclamação dos créditos só pode verificar-se na fase processual posterior à venda do imóvel aí penhorado e no prazo previsto. III - Se apresentada antes da realização daquela venda deverá a reclamação de créditos ser rejeitada, por extemporânea. |
| Nº Convencional: | JSTA00056942 |
| Nº do Documento: | SA220011212026158 |
| Data de Entrada: | 05/02/2001 |
| Recorrente: | NAVAIS , ADELAIDE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART2 F ART329 N1 A C. CPC96 ART684 ART865 ART871 N2. CCIV66 ART8 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26141 DE 2001/09/26.; AC STA PROC26159 DE 2001/11/14. |
| Aditamento: | |