Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001742
Data do Acordão:01/13/1982
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO
RECURSO OBRIGATORIO
AMBITO DO RECURSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTANCIA
CONHECIMENTO DE FUNDO
ROYALTIES
CUSTOS DE EXERCICIO
INCIDENCIA
Sumário:I - O recurso obrigatorio a base do art. 256 do Codigo de Processo Civil, contemplando a decisão recorrida questões distintas, so abrange a parte em que foi contrariada a posição do Ministerio Publico e não tambem a que lhe e conforme.
II - Nos termos dos arts. 257 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e 753 do Codigo de Processo Civil, interposto recurso de decisão final proferida, em processo de impugnação nos tribunais de primeira instancia absolvendo, com base na incompetencia absoluta, da respectiva instancia, o tribunal ad quem - a segunda Instancia das Contribuições e Impostos, revogando aquela, devera conhecer, do mesmo, de fundo, se outro motivo o não obstacular , fornecendo o processo, para o efeito, elementos bastantes.
III - Na determinação dos royalties relevantes, como custos, para efeitos da contribuição industrial não ha que deduzir, na base da respectiva incidencia, as importancias pagas as caixas de previdencia e as comissões dos distribuidores, mesmo exclusivos, dos respectivos produtos. Isto quando o respectivo contrato apenas manda ou preve a dedução no preço base, que e o da venda a publico, de determinadas margens de lucro e do especificado desconto.
Nº Convencional:JSTA00006019
Nº do Documento:SA219820113001742
Data de Entrada:03/13/1981
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CENTROFARMA-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/05/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART25 ART43 PAR1 ART256.
LOSTA56 ART101 ART103.
CPC67 ART753.
CCI63 ART26.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG183.