Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019457
Data do Acordão:10/18/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INACTIVIDADE
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
INJURIA GRAVE
DEVER DE URBANIDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I - Considera-se sanada a não especificação, na nota de culpa, das expressões contidas numa carta e tidas pela acusação como injuriosas, se o arguido, autor dessa carta, foi ouvido em declarações acerca de todas essas expressões e na sua defesa escrita procurou justifica-las, o que tudo mostra ter abarcado e compreendido todo o alcance da acusação.
II - Se o acto que aplica uma pena disciplinar de inactividade se apoia em ter o arguido praticado factos injuriosos, como tais considerando os contidos nos sete artigos da acusação, ha violação de lei por erro de qualificação, na medida em que os factos de quatro desses artigos não sejam de qualificação como ofensivos ou como em geral, integradores de qualquer infracção disciplinar.
III - Ha erro de direito na interpretação e aplicação do art.
24.2.a) do ED de 1979 se as referidas expressões, contidas na carta em questão, alem de em parte alguma da decisão punitiva serem, directamente ou por remissão, qualificadas de injurias graves, não são, efectivamente de qualificar como tal mas como falta de urbanidade para com a autoridade destinataria - presidente da camara municipal da area - e portanto como infracção p. e p. pelo art. 21.2.d) do ED de 1979.
Nº Convencional:JSTA00029479
Nº do Documento:SA119881018019457
Data de Entrada:08/17/1983
Recorrente:OLIVEIRA , AGOSTINHO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4782
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA DE1983/05/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART3 ART21 N2 D ART24 N2 A ART53.