Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042203
Data do Acordão:12/06/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO CRIME.
Sumário:I. É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contra ordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita.
II. Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respectivo exercício.
III - O processo disciplinar não está subordinado ao processo crime. Trata-se de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
IV - Pelo que, em princípio torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível.
Nº Convencional:JSTA0006070
Nº do Documento:SAP20051206042203
Recorrente:A...
Recorrido 1:PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
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