Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042203 |
| Data do Acordão: | 12/06/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO CRIME. |
| Sumário: | I. É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contra ordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita. II. Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respectivo exercício. III - O processo disciplinar não está subordinado ao processo crime. Trata-se de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis. IV - Pelo que, em princípio torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível. |
| Nº Convencional: | JSTA0006070 |
| Nº do Documento: | SAP20051206042203 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |