Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0911/11 |
| Data do Acordão: | 05/09/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | Tendo a AT instaurado execução fiscal contra um contribuinte, para cobrança de dívida respeitante a Contribuição autárquica relativa a período decorrido entre os anos de 1994 a 1999, em que o mesmo já não era o proprietário dos respectivos prédios, tendo posteriormente a execução revertido contra a impugnante, ao abrigo do disposto no art. 158º do CPPT, e tendo esta sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, pois que a revertida é responsável originária e não responsável subsidiária pela dívida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00067587 |
| Nº do Documento: | SA2201205090911 |
| Data de Entrada: | 10/14/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / CADUCIDADE |
| Legislação Nacional: | CCA ART21 N1 ART20 N1 ART8 ART22 LGT98 ART45 CPPTRIB99 ART158 N2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01089/09 DE 2010/10/20 |
| Referência a Doutrina: | PINTO FERNANDES E CARDOSO SANTOS CÓDIGO CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA ANOTADO E COMENTADO 2ED REI DOS LIVROS. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VIII 6ED AREAS EDITORA ANOTAÇÃO 3 AO ART158 PAG102 |
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