Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0911/11
Data do Acordão:05/09/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Tendo a AT instaurado execução fiscal contra um contribuinte, para cobrança de dívida respeitante a Contribuição autárquica relativa a período decorrido entre os anos de 1994 a 1999, em que o mesmo já não era o proprietário dos respectivos prédios, tendo posteriormente a execução revertido contra a impugnante, ao abrigo do disposto no art. 158º do CPPT, e tendo esta sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, pois que a revertida é responsável originária e não responsável subsidiária pela dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00067587
Nº do Documento:SA2201205090911
Data de Entrada:10/14/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / CADUCIDADE
Legislação Nacional:CCA ART21 N1 ART20 N1 ART8 ART22
LGT98 ART45
CPPTRIB99 ART158 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01089/09 DE 2010/10/20
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E CARDOSO SANTOS CÓDIGO CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA ANOTADO E COMENTADO 2ED REI DOS LIVROS.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VIII 6ED AREAS EDITORA ANOTAÇÃO 3 AO ART158 PAG102
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