Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02746/12.1BELRS |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - Com referência à matéria em apreciação nos autos, é manifesto que a pretensão da Recorrente está condenada ao insucesso, na medida em que, foi decidido que as liquidações sub judice tinham sido emitidas em execução do julgado anulatório, pelo que o regime previsto nos arts. 173º e 175º do CPTA era plenamente aplicável na situação em apreço, sobrepondo-se assim ao regime da caducidade do direito à liquidação, sendo que se alude expressamente às “novas” liquidações como “corretivas”, razão pela qual tal questão não deixou de ser tomada em conta, sem prejuízo de a mesma resultar da própria decisão quanto à não aplicação in casu do regime de caducidade do direito à liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32528 |
| Nº do Documento: | SA22024071102746/12 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |