Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034125
Data do Acordão:11/13/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
MULTA CONTRATUAL
ATRASO NA EXECUÇÃO DA EMPREITADA
Sumário:I - A aplicação de multas contratuais por violação dos prazos previstos no art. 177 do Dec-Lei n. 235/88, de
18/8, pressupõe um procedimento administrativo que se inicia com um "auto de notícia" e termina com o despacho de aplicação da multa calculada nos termos legais, depois de ouvido o empreiteiro para deduzir a sua defesa ou impugnação - n. 5 do citado preceito.
II - O acto de aplicação ao empreiteiro de multa contratual por atraso na conclusão de empreitada de obra pública tem de ter lugar até à recepção provisória da obra, sob pena de violação do preceituado no art. 210 n. 4 do D.L. n. 235/86, de 18/8.
Nº Convencional:JSTA00048110
Nº do Documento:SA119971113034125
Data de Entrada:03/10/1994
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:MOTA & COMP SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART177 ART210 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3458934589 DE 1994/11/03.; AC STA PROC35040 DE 1994/12/07.; AC STA PROC35006 DE 1995/03/28.
Aditamento: