Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032904
Data do Acordão:02/16/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS
RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
ACTO LESIVO
Sumário:I - O n. 1 do artigo 25 da LPTA não ofende a norma do n. 4 do artigo 268 da Constituição da República, pelo que não é materialmente inconstitucional.
II - Com efeito, a Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, ao suprimir a referência ao carácter definitivo e executório do acto administrativo e ao transferir a viabilidade do recurso contencioso para a noção do acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, apenas veio permitir a impugnação contenciosa dos actos de órgãos subalternos, praticados no exercício de poderes próprios, mas não exclusivos, e sem delegação de poderes, independentemente, portanto, da exaustão dos meios graciosos , nos casos em que a impugnação administrativa, pela sua morosidade, não impeça que a lesão do direito ou interesse legítimo do particular se concretize de modo irreparável, o que se verifica tão só quando, nos termos do n. 1 do artigo 170 do Código de Procedimento Administrativo, a lei determinar que o recurso hierárquico necessário não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
III - Não cabe em nenhuma das duas situações referidas em II o acto do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu a pretensão do funcionário recorrente em ser promovido à categoria imediata.
IV - Na situação referida em III, porque o recurso hierárquico necessário suspenderia a eficácia do acto, e porque a lei não prevê o contrário, o princípio da efectividade da tutela jurídica não reclama a interposição do recurso contencioso antes da exaustão dos meios graciosos.
Nº Convencional:JSTA00038691
Nº do Documento:SA119940216032904
Data de Entrada:10/12/1993
Recorrente:MELO , VITOR
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART34.
CONST92 ART268 N4.
CPA91 ART170 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.
AC STA PROC30043 DE 1993/10/29.
AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.
Referência a Doutrina:JOSÉ MAGALHÃES DICIONÁRIO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL PAG20.
ANTÓNIO VITORINO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PAG94 PAG95.
ROGÉRIO SOARES LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO- -POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1977-1978 PAG64-66.
ROGÉRIO SOARES ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR TXXXIX N223-228 PAG25-35.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-380.
VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1992-1993 DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA PAG54.