Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034981 |
| Data do Acordão: | 12/12/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PROT. |
| Sumário: | I - A circunstância de a recorrente ter solicitado a confirmação da compatibilidade do empreendimento nos termos dos art.º 3° e 1°, n° 2 do DL n° 351/93 de 7.10 e de, não tendo existido decisão expressa no prazo de 90 dias estabelecido no artº 2°, n° 3 do referido diploma legal, (o que consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade), não impedia a sua revogação, verificados os requisitos substantivos e temporais impostos na lei. II - O despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Turismo que declararam, a incompatibilidade da aprovação da localização e projecto de um empreendimento Turístico com o Plano Regional DE de Ordenamento do Território do Algarve (Prot-Algarve), aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 11/91 de 21 de Março, operou, com tal despacho, ainda que implicitamente, a revogação do anterior deferimento tácito, com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado no art.º 141°, n° 1 do CPA. III - No direito de propriedade constitucionalmente consagrado não se tutela o jus aedificandi, um direito à edificação, como elemento necessário e natural do direito fundiário. IV - O DL n° 351/93, de 7 de Outubro, não está ferido de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material, não violando a reserva legislativa da Assembleia da República, nem os princípios da autonomia das autarquias, da irretroactividade da lei em matéria de direitos análogos a direitos fundamentais, ou da proporcionalidade. V - Está fundamentado o acto recorrido, quando permite ao interessado ficar em condições de, com conhecimento de causa, decidir sobre a sua impugnação de acordo com o disposto no art.º 125°, n° 1 do CPA, se o conteúdo dos pareceres, apropriados pelo acto recorrido, habilita qualquer destinatário normal a apreender as concretas razões que levaram à tomada da decisão administrativa, mormente se nos ditos pareceres, pela sua clareza, congruência e suficiência, não resulta qualquer tipo de dúvidas quanto às razões de facto e de direito em que assentou o acto em causa. VI - Tendo em atenção o disposto no art.º 267°, n° 4 da CRP e art.º 8°, 59° e principalmente o art.º 100°, todos do CPA, a regra é a de que os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da tomada da decisão final, facultando-lhes, por este modo a possibilidade de terem uma participação útil no respectivo procedimento. VII - Nos casos de incumprimento do disposto no n° 1 do artº 100° do CPA (audiência dos interessados) após a instrução procedimental, sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível, não é de anular a mesma, não bastando, no entanto, que a decisão seja cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do disposto no nº 1 do artº 100° do CPA. VIII - Tal formalidade essencial da audiência prévia degrada-se em não essencial, pois não se trata de mero rito procedimental, pelo que se impõe, como consequência, o aproveitamento do acto. IX - Resultando dos factos apurados não ter havido audiência prévia, nos termos do artº 100° do CPA e que a Aprovação da Localização e Projecto de Empreendimento Turístico referenciado, não era passivel de obter confirmação da compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art.º 1° e do Artº 3° do Decreto-Lei n° 351/93, de 7 de Outubro, por a solução urbanistica constante da Autorização de localização ser incompativel com as regras de ocupação do solo fixadas no PROTAL, "Zona de Protecção da Natureza" (Artº 15° do D.R. n° 11/91, de 21/3), significa que a referida Aprovação de Localização é incompatível com o citado PROT, tal como se decidiu, sem que outro pudesse, face àquele preceito legal, ser o sentido do despacho contenciosamente impugnado, pelo que se não mostra violado o citado preceito legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00056962 |
| Nº do Documento: | SAP20011212034981 |
| Data de Entrada: | 06/16/1999 |
| Recorrente: | SOC INDUSTRIAL E EXPORTADORA RIMALPI LDA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 2: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC34981 DE 1999/02/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N4 ART2 N1 N2 N3 ART3. LOSTA56 ART18 N2. CPA91 ART8 ART59 ART100 ART103 ART124 ART125 N1 ART140 N1 B ART141 N1. CONST97 ART13 ART17 ART18 N3 ART62 N1 ART65 N1 A ART66 N1 B ART89 ART96 N2 ART168 N1 B S ART266 ART267 N4. LPTA85 ART28 N1 C ART31 N1 ART 82 N1. CPC96 ART659 N3 ART668 N1 B C. DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART15 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STA PROC39764 DE 1998/03/11.; AC STA PROC35338 DE 1999/02/18.; AC STA PROC35723 DE 1999/11/16.; AC STA PROC35197 DE 2000/06/27.; AC STAPLENO PROC35820 DE 2001/02/07.; AC STAPLENO PROC35751 DE 2001/07/02.; AC TC 329/99 IN DR IIS DE 1999/07/20.; AC TC 517/99 IN DR IIS DE 1999/11/11.; AC STA PROC41653 DE 1998/06/18.; AC TC 341/86 DE 1986/12/10 IN DR IIS DE 1987/03/19.; AC TC 259/94 DE 1994/03/23 IN DR IIS DE 1994/07/30.; AC TC 11/83 DE 1983/10/12 IN DR IIS DE 1983/10/20.; AC STAPLENO PROC36520 DE 2000/11/24. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333. FERNANDO ALVES CORREIA CJA N14 PAG44. |
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