Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01198/09
Data do Acordão:12/02/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEVER DE ZELO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FALTA POR DOENÇA
VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA
AUSÊNCIA DOMICILIÁRIA
Sumário:I - O nº 3 do art. 4º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, dispõe expressamente que “Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar... contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador.”.
II - A aplicação do novo regime disciplinar, quando em concreto mais favorável ao arguido, não pode ser concretizada parcelarmente, aplicando-se determinados preceitos e desaplicando-se outros.
III - Independentemente da consideração ou não das faltas como injustificadas, face à omissão, pela Administração, da notificação prevista no nº 4 do art. 33º do DL nº 100/99, de 31 de Março, a constatada ausência da arguida da sua residência quando ali procurada para verificação domiciliária da doença, tendo sido apurado, e confessado pela própria A., que a mesma se ausentara para o Brasil durante uma semana, acompanhando o seu marido a um congresso internacional de médicos, sem disso ter dado conhecimento prévio, ou imediatamente subsequente ao seu regresso, aos seus superiores hierárquicos, consubstancia efectiva violação do dever de permanência na sua residência, por estar em situação de baixa médica e não dispensada dessa permanência pelos médicos que lhe certificaram a doença, bem como do dever funcional de zelo (art. 3º, nºs 4/b e 6 do anterior ED – vigente à data dos factos –, e agora previsto no art. 3º, nº 2/e) e 7 do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro).
IV - A aplicação da pena de transferência, ao abrigo do art. 182º do EMP, não se mostra desproporcionada aos fins visados pela lei, nem traduz imposição de um sacrifício excessivo e desproporcionado para a posição jurídica da arguida, não violando o princípio da proporcionalidade previsto nos arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00066723
Nº do Documento:SA12010120201198
Data de Entrada:12/04/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2009/09/11.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N1 N2 ART3 N4 B N6.
EDF08 ART6 N1 N2 N6 ART3 N1 N2 N7.
L 58/2008 DE 2008/09/09 ART4.
CONST76 ART29 N4 ART266 N2.
DL 100/99 DE 1999/03/31 ART33 N2 N3 N4.
CPA91 ART5 ART50 N2.
EMP98 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29.; AC STA PROC58/10 DE 2010/09/23.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG103.
Aditamento: