Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029419 |
| Data do Acordão: | 02/25/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO DIREITO DE RESERVA RESERVA DE PROPRIEDADE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROCESSO GRACIOSO NOTIFICAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - Devem ser notificados num processo gracioso todo e qualquer titular cuja esfera jurídica seja, ou possa ser, alterada, positiva ou negativamente, com a decisão final da Administração. II - Deve ser notificado do despacho final de atribuição de uma área para exploração por rendeiro, o requerente do direito de reserva de propriedade sobre tal área. III - Não cabe ao Tribunal, para aferir da legitimidade processual, indagar do mérito da questão e verificar se as partes são as efectivas e reais titulares dos direitos ou interesses dirimidos, mas tão só, perante a relação jurídica apresentada, verificar se as respectivas posições dos intervenientes são legitimadoras das titularidades que, naquela relação, se arrogam. IV - Tem interesse directo, pessoal e legítimo ao recurso de um acto de entrega de uma área, de terra expropriada, para exploração, o requerente de uma reserva de propriedade sobre a mesma terra. V - Toda a entrega de áreas de terra para exploração nos termos da Lei 109/88, de 26/9 ou do Dec.Lei 63/89, de 24/2, é função do exercício do direito de reserva pelos anteriores proprietários. VI - Assim, o exercício de tal direito de reserva de propriedade é pressuposto vinculante da atribuição do direito de exploração. |
| Nº Convencional: | JSTA00036780 |
| Nº do Documento: | SA119930225029419 |
| Data de Entrada: | 04/23/1991 |
| Recorrente: | GARCIA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1990/03/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A N2 ART29 N2 N3 ART31 N2 ART57. L 109/88 DE 1988/09/26 ART13 ART14 ART15 N1 N2 ART16 ART20 N1 N2 ART24 ART28 N2 ART37 N1. DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART8. CONST89 ART268 N3 N4. CPA91 DE 1991/11/15 ART53 ART66. DL 83/89 DE 1989/02/24 ART1 ART12 N3 ART34. CPC67 ART228 N2 ART253 ART680 N2. RSTA57 ART46. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG1356. |