Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021459
Data do Acordão:12/02/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO RENOVAVEL
VICIO DE FORMA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONCURSO DE PROVIMENTO
Sumário:I - Quando um acto administrativo e anulado por vicio de forma, a autoridade que o praticou pode legalmente pratica-lo, de novo, definindo a sua situação juridica ou a de particular interessado nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vicio que determinou a anulação.
II - Esta tomada de posição em nada obsta a que se tenha como certo que, no acatamento da decisão anulatoria por vicio de forma, a Administração, quando executar tal decisão, deve não apenas suprir o vicio de forma condenado pelo tribunal, mas tambem - e isso porque a economia processual assim o exige-deve igualmente examinar todo o processo nos seus aspectos formais e substanciais e agir em conformidade.
III - Ao administrado cumpre ilidir a presunção da legalidade do acto administrativo, alegando e provando factos que, a face da lei, infirmem os pressupostos de facto e de direito em que assentou o acto.
Nº Convencional:JSTA00023846
Nº do Documento:SA119861202021459
Data de Entrada:10/10/1984
Recorrente:CASTRO , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE S JOÃO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4664
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE S JOÃO DO PORTO DE 1984/05/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:PORT 79/77 DE 1977/02/17 ART27 N10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/03/17 IN AD N264 PAG1442.
AC STA DE 1973/07/23 IN AD N143 PAG1532.
AC STA DE 1978/06/01 IN AD N210 PAG695.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1981/11/19 IN BMJ N316 PAG57 PAG68.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG108.