Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01062/12 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO GARANTIA INDEMNIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I – O art. 53.º da LGT consagra o direito de indemnização do devedor pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respectiva legalidade, podendo o pedido de indemnização ser formulado tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. II – O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. III – Não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida. IV – À indemnização concedida em execução de julgado mediante pedido formulado nessa sede não acrescem juros moratórios, uma vez que, em face da inexistência de anterior condenação, a Administração não estava obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pelo que não pode considerar-se que exista atraso ou mora na reconstituição da plena legalidade no que à referida indemnização a partir do termo do prazo da execução espontânea do julgado anulatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00068782 |
| Nº do Documento: | SA22014061801062 |
| Data de Entrada: | 10/12/2012 |
| Recorrente: | MFIN |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART577 I ART628 ART580 ART581 ART619 ART620 ART621. LGT98 ART53. CPPTRIB99 ART171. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0620/11 DE 2011/11/02.; AC STA PROC0889/10 DE 2011/06/29.; AC STA PROC0216/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC01032/10 DE 2011/04/13.; AC STA PROC01103/09 DE 2010/11/24. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG309. |
| Aditamento: | |