Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01062/12
Data do Acordão:06/18/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
GARANTIA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:I – O art. 53.º da LGT consagra o direito de indemnização do devedor pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respectiva legalidade, podendo o pedido de indemnização ser formulado tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente.
II – O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito.
III – Não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
IV – À indemnização concedida em execução de julgado mediante pedido formulado nessa sede não acrescem juros moratórios, uma vez que, em face da inexistência de anterior condenação, a Administração não estava obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pelo que não pode considerar-se que exista atraso ou mora na reconstituição da plena legalidade no que à referida indemnização a partir do termo do prazo da execução espontânea do julgado anulatório.
Nº Convencional:JSTA00068782
Nº do Documento:SA22014061801062
Data de Entrada:10/12/2012
Recorrente:MFIN
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART577 I ART628 ART580 ART581 ART619 ART620 ART621.
LGT98 ART53.
CPPTRIB99 ART171.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0620/11 DE 2011/11/02.; AC STA PROC0889/10 DE 2011/06/29.; AC STA PROC0216/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC01032/10 DE 2011/04/13.; AC STA PROC01103/09 DE 2010/11/24.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG309.
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