Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024504
Data do Acordão:02/08/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
EFEITO EX TUNC
EFICACIA ERGA OMNES
REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO
Sumário:I - E anulatoria a revogação, com produção de efeitos ex tunc, sempre que se funde na ilegalidade do acto.
II - O acto de revogação, por se inserir na função administrativa, produz os seus efeitos objectivamente, no plano substantivo, e portanto erga omnes.
III - No plano da legitimidade activa, e como condição de interposição de recurso contencioso, o art. 46 do R.S.T.A. exige duas especies de requisitos: a) Que o recorrente tenha interesse na anulação do acto recorrido: b) Que esse interesse seja directo, pessoal e legitimo.
IV - E licito o recurso ao art. 26 do Cod. Proc. Civil para a definição do interesse em recorrer.
V - Carece de interesse em recorrer a Unidade Colectiva de Produção quando do provimento do recurso resultaria a diminuição da area de terreno que explora, por atribuição de uma reserva, face a repristinação do acto administrativo revogado.
Nº Convencional:JSTA00028552
Nº do Documento:SA119890208024504
Data de Entrada:11/24/1986
Recorrente:UCP FETAL SORRAIA COOP PROD AGRO PECUARIA COOP RESPONSABILIDADE LDA
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:944
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINAPA DE 1986/09/10.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC39 ART27.
RSTA57 ART57 PAR4.
CPC67 ART26.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30.
LPTA85 ART46 ART47.
Referência a Pareceres:P PGR N44/84 IN DR IIS DE 1985/05/09.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG366.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG556.
MARCELLO CAETANO ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG229.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG478.
Aditamento: