Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047255
Data do Acordão:04/26/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS.
NOTIFICAÇÃO.
JUROS DE MORA.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operações materiais, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica, como «caso decidido» ou «caso resolvido», se não for objecto de atempada impugnação, graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
II - Todavia, esta orientação jurisprudencial tem em si implícita dois limites essenciais, consubstanciados: por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento «em determinado sentido e com determinado conteúdo».
III - Por outro, na necessidade do conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do n° 3 do art. 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos arts. 66° e segs. do Cód. de Proc. Administrativo.
IV- O acto de notificação para produzir efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 68° do CPA.
V - Não cumprem tais requisitos os documentos mecanográficos informáticos que se limitam a indicar o quantitativo dos vencimentos e de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que foram creditados, sendo assim completamente omissos quanto à autoria do acto, ao sentido e à sua data, pelo que não são oponíveis aos respectivos interessados.
VI - Esta circunstância determina a que, sendo atempadamente impugnados por via administrativa, haja o dever legal de decidir tal recurso hierárquico necessário, sob pena de se formar acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrível.
VII - O DL nº 49 168, de 05 de Agosto de 1969, apenas isenta o Estado e qualquer dos seus serviços do pagamento dos juros de mora por dívidas ao Estado, aos seus serviços e organismos autónomos e às autarquias locais.
VIII - Não há lei que conceda qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas do Estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos, diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais.
IX - Nos termos dos arts. 310°, al. d) e 306° do CC, os juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos a partir da exigibilidade da respectiva obrigação e tratando-se de obrigação com prazo certo, a partir do momento em que se verificou o incumprimento.
Nº Convencional:JSTA00055842
Nº do Documento:SA120010426047255
Data de Entrada:02/14/2001
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:FONTES , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2000/10/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N3.
CPA91 ART66 ART68.
CCIV66 ART805 N2 A ART806 ART310 D ART323 N1 ART323 N4.
CPC67 ART145.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2000/05/16 PROC45041.; AC STA PROC45881 DE 2000/06/01.; AC STAPLENO PROC36927 DE 1997/11/26.; AC STAPLENO PROC32717 DE 1998/11/10.; AC STA PROC41279 DE 1999/10/28.; AC STA PROC41278 DE 1999/03/11.; AC STA PROC36034 DE 1995/02/07.; AC STA PROC32717 DE 1998/11/10.; AC STA PROC29575 DE 1997/10/01.; AC STAPLENO PROC41121 DE 2000/09/21.; AC STA PROC46988 DE 2001/02/22.; AC STA PROC41278 DE 1999/03/11.; AC STA PROC37411 DE 1995/11/09.; AC STA PROC37196 DE 1995/10/19.
Referência a Pareceres:P PGR 27/84 DE 1984/05/10 IN DR IIS DE 1984/09/20.
Referência a Doutrina:COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO BRAGA PAG136.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 3ED PAG278.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG116-117.
Aditamento: