Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039130
Data do Acordão:04/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:DEFERIMENTO TÁCITO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA
VALIDADE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
PODER VINCULADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Sumário:I - O silêncio da Administração perante o pedido de lhe ser concedida nova prorrogação do prazo de validade da utilidade turística que lhe foi atribuída a título prévio, não conduz ao deferimento tácito de tal pretensão.
Inexistindo, nesse caso, norma expressa conferindo ao silêncio a significação de concordância ou deferimento há que aplicar-se o regime geral do art. 109 do C.P.A., extraído da tradição da nossa legislação administrativa.
II - O prazo da validade da utilidade turística atribuída a título prévio previsto no artigo 11, n. 2 e 3 do Decreto-
-Lei n. 423/83, de 5 de Dezembro é de caducidade e não pode exceder em caso algum o limite máximo de 6 anos.
III - Mostra-se satisfeito o imperativo constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas quando sobre a matéria da decisão de indeferimento projectada foi determinada a audiência escrita da recorrente sendo-lhe facultados pareceres e elementos que a habilitaram a conhecer de todos os aspectos relevantes para a decisão impugnada, designadamente quanto à questão de caducidade da utilidade turística que lhe foi atribuída a título prévio.
E a tanto não pode obstar a posterior junção e consideração em parecer acolhido no despacho recorrido de Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.P., apenas, com valor doutrinal, usado na referência da fundamentação da decisão, que não atendeu às alegações da interessada em razão da caducidade.
IV - A violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça só assumem relevo no que respeita às parcelas da actividade em que a Administração não está vinculada a adoptar um certo comportamento.
Nº Convencional:JSTA00046933
Nº do Documento:SA119970423039130
Data de Entrada:11/21/1995
Recorrente:ALTIS-SOC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELEIROS SA
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1995/01/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPA91 ART1 ART3 ART8 ART9 ART100 ART105 ART138.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
DL 423/83 DE 1983/12/05 ART9 N2 ART11 N1 N2 N5 ART16.
CONST89 ART266 ART267 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32306 DE 1994/06/21.
Referência a Pareceres:P PGR 40/94.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEMINÁRIO INA 1992 PAG26.