Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039130 |
| Data do Acordão: | 04/23/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | DEFERIMENTO TÁCITO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA VALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PRAZO DE CADUCIDADE ACTO ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO PODER VINCULADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I - O silêncio da Administração perante o pedido de lhe ser concedida nova prorrogação do prazo de validade da utilidade turística que lhe foi atribuída a título prévio, não conduz ao deferimento tácito de tal pretensão. Inexistindo, nesse caso, norma expressa conferindo ao silêncio a significação de concordância ou deferimento há que aplicar-se o regime geral do art. 109 do C.P.A., extraído da tradição da nossa legislação administrativa. II - O prazo da validade da utilidade turística atribuída a título prévio previsto no artigo 11, n. 2 e 3 do Decreto- -Lei n. 423/83, de 5 de Dezembro é de caducidade e não pode exceder em caso algum o limite máximo de 6 anos. III - Mostra-se satisfeito o imperativo constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas quando sobre a matéria da decisão de indeferimento projectada foi determinada a audiência escrita da recorrente sendo-lhe facultados pareceres e elementos que a habilitaram a conhecer de todos os aspectos relevantes para a decisão impugnada, designadamente quanto à questão de caducidade da utilidade turística que lhe foi atribuída a título prévio. E a tanto não pode obstar a posterior junção e consideração em parecer acolhido no despacho recorrido de Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.P., apenas, com valor doutrinal, usado na referência da fundamentação da decisão, que não atendeu às alegações da interessada em razão da caducidade. IV - A violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça só assumem relevo no que respeita às parcelas da actividade em que a Administração não está vinculada a adoptar um certo comportamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00046933 |
| Nº do Documento: | SA119970423039130 |
| Data de Entrada: | 11/21/1995 |
| Recorrente: | ALTIS-SOC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELEIROS SA |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1995/01/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART1 ART3 ART8 ART9 ART100 ART105 ART138. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. DL 423/83 DE 1983/12/05 ART9 N2 ART11 N1 N2 N5 ART16. CONST89 ART266 ART267 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32306 DE 1994/06/21. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 40/94. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEMINÁRIO INA 1992 PAG26. |