Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037649
Data do Acordão:10/07/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:GABINETE DA ÁREA DE SINES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PEDIDO DE REVERSÃO
PRAZO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Face ao art. 70, n. 1, do Código das Expropriações de
1991, o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para,
à data em que foi formulado esse pedido, declarar a utilidade pública de expropriação do mesmo tipo e com a mesma finalidade da efectivamente decretada (e não a superintendência no serviço ou organismo público a que o bem se encontra afectado).
II - A competência para apreciar pedido de reversão de bem expropriado para a execução dos planos aprovados no âmbito da promoção do desenvolvimento urbano-industrial da zona de intervenção do Gabinete da Área de Sines, constando a respectiva declaração de utilidade pública do art. 36 do DL n. 270/71, de 19/6, cabia, à data da formulação desse pedido (4/2/1994), ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por o Conselho de Ministros ter deixado de possuir, face ao Código actual, competência para proferir declarações de utilidade pública de expropriações, sendo, para o efeito, irrelevante que o prédio em causa tenha sido entretanto afectado a organismos (Direcção-Geral das Florestas, a que sucedeu o Instituto Florestal, entretanto extinto) dependentes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
III - Tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o dever legal de decidir o aludido pedido, a falta de prolação de acto expresso no prazo de 90 dias gera indeferimento tácito (n. 4 do art. 70 do citado Código), pelo que o recurso contencioso dele interposto tem objecto.
IV - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expropriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, embora respeitante a prédio expropriado no domínio da vigência de diplomas que não reconheciam, no caso, aquele direito.
V - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no art. 5, n. 1, do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n. 438/91, de
9/11, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7/2/1992).
VI - Não viola aquela disposição legal o indeferimento (tácito) de pedido de reversão formulado antes de 7/2/1994, portanto, em momento em que ainda não existia tal direito.
Nº Convencional:JSTA00049954
Nº do Documento:SA119981007037649
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:MIGUEL , CARLOS
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINPLAT.
Decisão:NEGA PROOVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:DL 94/93 DE 1993/04/02 ART3 N4 D ART4 C ART11 E.
DL 100/93 DE 1993/04/02 ART48.
DL 74/96 DE 1996/06/18 ART4 N2 D ART15 E ART22 N1.
CEXP76 ART7 N1 N3.
DL 71/76 DE 1976/01/27 ART7 N1 ART9 N1.
CONST76 ART204.
ETAF84 ART4 N3.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2.
CEXP91 ART5 N1 N6 ART11 N1 N3 ART70 N1 N4.
CPA91 ART109 N1.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART36.
CCIV66 ART12 N2 ART297 N1.
CONST92 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC TC N827/96 DE 1996/06/26 IN DR 2S DE 1998/03/04.
AC STA PROC37554DE 1997/03/18.
AC STA PROC 37593 DE 1998/05/07.
AC STA PROC32713 DCADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG49.
AC STA PROC35534 DE 1996/04/23.
AC STA PROC36198 DE 1996/10/29.
AC STA PROC35337 DE 1997/01/28.
AC STA PROC37658 DE 1997/02/18.
AC STA PROC37647 DE 1997/02/25.
AC STA PROC37652 DE 1997/04/15.
AC STA PROC40933 DE.
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Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PAG426-427.
ALVES CORREIA CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG49.
ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71-74.