Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0568/07 |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS |
| Sumário: | I – O recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24º do ETAF, deve reportar-se a oposição de julgados relativa «ao mesmo fundamento de direito», isto é, supõe que os acórdãos em confronto hajam resolvido em sentidos reciprocamente opostos uma mesma questão jurídica fundamental. II – Por não terem resolvido a mesma questão jurídica fundamental, não há oposição de julgados entre (i) o acórdão recorrido que decidiu sobre a (ir)relevância da violação do direito de audiência prévia, para efeitos de ilicitude e de responsabilidade civil extracontratual, num caso em que o acto que ordenou a demolição da obra está já consolidado, como caso decidido, e se mostra substantivamente válido e (ii) o acórdão fundamento que, em recurso contencioso, oportunamente intentado, de acto que ordenou a demolição de obra, decidiu, para efeitos de estrita anulação, sobre a relevância invalidante do incumprimento do disposto no art. 100º CPA e não emitiu qualquer pronúncia acerca da projecção de tal inobservância em sede de ilicitude, no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual. |
| Nº Convencional: | JSTA0009989 |
| Nº do Documento: | SAP200901220568 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AROUCA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |