Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0568/07
Data do Acordão:01/22/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
Sumário:I – O recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24º do ETAF, deve reportar-se a oposição de julgados relativa «ao mesmo fundamento de direito», isto é, supõe que os acórdãos em confronto hajam resolvido em sentidos reciprocamente opostos uma mesma questão jurídica fundamental.
II – Por não terem resolvido a mesma questão jurídica fundamental, não há oposição de julgados entre (i) o acórdão recorrido que decidiu sobre a (ir)relevância da violação do direito de audiência prévia, para efeitos de ilicitude e de responsabilidade civil extracontratual, num caso em que o acto que ordenou a demolição da obra está já consolidado, como caso decidido, e se mostra substantivamente válido e (ii) o acórdão fundamento que, em recurso contencioso, oportunamente intentado, de acto que ordenou a demolição de obra, decidiu, para efeitos de estrita anulação, sobre a relevância invalidante do incumprimento do disposto no art. 100º CPA e não emitiu qualquer pronúncia acerca da projecção de tal inobservância em sede de ilicitude, no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Nº Convencional:JSTA0009989
Nº do Documento:SAP200901220568
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE AROUCA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: