Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004015
Data do Acordão:02/18/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
FALTA DE ARGUIÇÃO DE VICIOS
MATERIA DE DIREITO
PROVA
Sumário:I - A liquidação adicional, por ser efectuada fora do prazo previsto no artigo 45 do Codigo do Imposto Complementar (CIC), tem de ser notificada ao contribuinte.
II - Tal notificação pode ser efectuada pessoalmente ou atraves de carta registada com aviso de recepção.
III - A esta notificação, por força do artigo 13 do Decreto-Lei 217/76, de 25-3, aplica-se o
Codigo de Processo Civil (CPC) (artigos 253 e seguintes) e os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 121/76, de 11-2.
IV - Se o destinatario da carta registada e do aviso de recepção se recusar a receber a carta e a assinar o aviso de recepção, a notificação considera-se feita no 2 dia posterior aquele em que a carta foi registada.
V - A presunção prevista no artigo 1, ns. 3 e 4, do Decreto-Lei 121/76 não se aplica ao caso da devolução da carta registada.
VI - A junção de documentos requisitados deve ser notificada as partes.
VII - A não arguição de tal nulidade dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
VIII - Quando a questão for apenas de direito, não e necessario produzir qualquer prova.
Nº Convencional:JSTA00011449
Nº do Documento:SA219870218004015
Data de Entrada:06/19/1986
Recorrente:SANTOS , FERNANDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/21/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:237
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART63 ART95 ART96 ART97 PARUNICO.
CICOM63 ART41 ART42 ART45 ART51 PAR1.
CPC67 ART201 ART206 N2 ART245 N3 ART253 ART254 N3 ART255 ART526 ART535 ART539.
DL 217/76 DE 1976/03/25 ART13.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1959/12/18 IN BMJ N92 PAG394.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG507 PAG730.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG171.